Teoria Geral do Direito Tributário Aula 02 15-02-2017

Fato gerador é fato concreto, porém a  hipótese de incidência é a previsão de incidência do imposto em abstrato
o termo fato gerador também pode ser fato gerador oponível, fato gerador realizado.
impostos e taxas
Trata-se de tributo ou não? Tributo tem incidência do regime jurídico tributário, características próprias, sujeição aos princípios tributários, execução fiscal com procedimento executório diferente do cível.
Tributo definido a partir do CTN art 3
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
prestação pecuniária  – tem que ser paga em dinheiro. Há exceção, como dação em pagamento LC 104/ 01. Veja detalhes aqui
Dação é matéria de obrigações. Dação é cumprimento por entrega de prestação diversa. Nesse caso a lei prevê apenas a dação em pagamento com bens imóveis. STF definiu que não é possível móveis.
Estado pode desapropriar, mas não pode adquirir simplesmente. Tem que realizar licitação. Quando permito pagar tributo por bem imóvel, a princípio viola a lei de licitação. Mas como a lei que admite a dação é posterior a licitação, essa lei torna licito a dação.
Outra característica – prestação compulsória. Imposta, não há vontade em formar ou não a obrigação tributária
não constitui sanção por ilícito. Não é uma punição.
obrigação principal e acessória. Se eu deixo de pagar um tributo pago multa. A obrigação de pagar a multa é penalização e a obrigação de pagar o principal é tributária.
toda hipótese de incidência é uma atividade lícita.
atenção para o princípio Pecunia non olet.  O dinheiro não tem cheiro. Um rei, Imperador Vespasiano de Roma,  instituiu imposto sobre uso de latrinas públicas. Quando criticado pelo filho da imoralidade do tributo e o que ele faria se a cidade começasse a feder, respondeu assim  Pecunia non olet…
isso deriva do art. 118 do CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 
O mensalão representou renda oriunda de propina. A hipótese de incidência é licita, renda, mas o modo como se auferiu renda pode ser ilícito, mas isso não interessa ao direito tributário. Se uma droga circula, teria que pagar ICMS. Se não há NF, é possível o lançamento por ofício e por arbitramento…
outra característica do tributo é que ele é instituído por lei – ex legem
também se trata de atividade vinculada – referência a arrecadação. lembrem-se de ato vinculado e ato discricionário do direito Administrativo.  Realizado o fato concreto, o fisco tem discricionalidade em arrecadar ou não o tributo? Não. Não é ato discricionário, mas sim ato vinculado.
Tem que estar presente todos esses elementos:
  • prestação pecuniária ( em moeda)
  • compulsória
  • com hipótese de incidência lícita
  • ex legem ( definido por lei)
  • cobrada por ato administrativo vinculado
Classificação dos tributos
quanto a vinculação  – tributos não vinculados e vinculados
quanto ao ente ( competência) federais, estaduais, municipais e distritais
Quanto a função  – fiscais extrafiscais e parafiscais
fiscais – quando o principio é a formação da receita pública, arrecadação, angariar dinheiro para os cofres públicos. Como e o caso do imposto de renda.
extrafiscais – são tributos que tem como propósito a atuação do estado na sociedade, ou seja,  na indústria, economia, comercio internacional… o propósito principal não é arrecadar e sim interferir na política ou economia. Exemplo o Imposto de Importação – se quer aumentar a importação e quer reduzir a exportação, ele modifica a alíquota do impostos, permitindo ou inibindo o acesso ao comercio internacional. IPI zero na linha branca, veículos automotores, etc… servia para fomentar o consumo desses bens e a  CIDE  – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Essa contribuição é essencialmente no domínio econômico.
Nenhum tributo é essencialmente fiscal ou extrafiscal. Sempre ele tem efeitos na arrecadação ou na economia – tudo esta interligado.
parafiscais – parafiscalidade está em trânsito para o desuso, ou seja… não é muito comum hoje em dia. Tinha sentido quando a doutrina concebia existência de paraestatais. Ou seja, seria para custear uma entidade que não é o Estado, mas está a serviço da coletividade… Hoje a doutrina administrativista… hoje é administração indireta ou particulares em cooperação com o estado.
A melhor definição de parafiscalidade é quando a lei defere capacidade para a arrecadação ao sujeito ativo que é pessoa diversa da que instituiu o tributo. Assim o credor não é o estado, mas uma pessoa jurídica que realiza atividade de interesse público. Assim há casos que o direito de arrecadar é transferido ao particular junto com a delegação ( concessão ou permissão) do serviço público
Exemplo INSS – Autarquia Federal. Assim as contribuições devidas ao INSS são exemplos de tributo parafiscais.
outro exemplo é a OAB – realiza atividade para o estado. anuidade. contribuição de categoria.
qual a natureza da OAB? Autarquia sui generis … OAB não é tributada… é autarquia… mas não precisa seguir a lei da licitação … aqui não é autarquia… só é autarquia para o que interessa.
anuidade da oab.. o truque é não pagar…deixar acumular… Imagine se a OAB quiser executar? O que eu faço? Eu confesso a divida e parcelo, pois o juro é baixo… vale a pena… se eu for executado, a OAB me suspender, eu alego que suspenso não conseguirei trabalhar e pagar a dívida, ai eu consigo uma liminar contra a suspensão…. tem gente que não paga a OAB a 20 anos….. anda sempre com a liminar no bolso… E a carteira da OAB toda puída, pois não consegue renovar.
DICA: Não confunda arrecadação vinculada com tributo vinculado e tributo afetado. Cada conceito tem um significado diferente.
olhando a definição de tributo,  é prestação pecuniária em moeda… la no final diz “atividade vinculada”. Por isso dizemos  que no caso do tributo é  ARRECADAÇÃO VINCULADA – isso significa que não tem discricionalidade. O agente público não pode deixar de arrecadar.
TRIBUTO VINCULADO é aquele que exige contraprestação do estado, vamos ver isso melhor abaixo na teria bipartite das espécies tributárias.
TRIBUTO AFETADO é aquele cuja destinação é direcionada a algum assunto, ou seja destinado a algum item do orçamento público. Isso é ser afetado – Veja o IR é arrecadação, mas para que é destinado?  Não sabemos – isso significa que não é afetado. É receita não afetada, não vinculada. Já outro exemplo, como a COSIP = contribuiçao para iluminação pública. Essa sabemos, vai para a iluminação, então é um tributo afetado. Tributo afetado também é chamado de tributo de receita vinculada.
pedágio e FGTS são tributos?? Pensem…
Teoria sobre as espécies tributárias
Quantos e quais são as espécies de tributos?
Teoria bipartite – tributos não vinculados e vinculados
fato gerador da hipótese de incidência é um fato do Estado ou fato realizado pelo contribuinte…
cobrança independe de atividade do Estado é chamado não vinculado. Quem realiza o fato gerador é o contribuinte. Já os vinculados pressupõe ato do Estado. É o Estado que realiza o fato gerador.
Por exemplo, para uma vistoria do bombeiro, há uma taxa de realização de inspeção. O Estado que atua inspecionando. Isso é um tributo vinculado.
Teoria tripartite
 
tributos são os impostos, taxas e as contribuições de melhoria…
Teoria quadripartite
 
tributos são os impostos, taxas e as contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios…
Teoria pentapartite é adotada pelo STF e doutrina majoritária. Para essa teoria os tributos são:
  • impostos ( vinculado)
  • taxas ( vinculado)
  • as contribuições de melhoria ( valorização imobiliária que decorre de obra pública – então é vinculado)
  • empréstimos compulsórios ( não vinculado)
  • contribuições ( de forma geral) ( não vinculado)