Recursos Civis Aula 10 18-05-2018

Agravo interno
é um artigo só.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Ele cabe para modificar decisão monocrática proferida em órgão colegiado de tribunal (cuidado pois não ocorre no JEC pois JEC nao é tribunal).
Ele segue regramento do regimento interno do tribunal, mesmo os estaduais , pois as constituições estaduais permitem os tribunais estaduais versarem sobre processo em seu regimento interno.
O prazo é de 15 dias. Veja no paragrafo 2. Alem disso ele se alinha com o art. 1070
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Há impugnação dos fundamentos da decisão do relator também via contra-razões no prazo de 15 dias. Ou seja a outra parte também exerce seu direito de impugnação.. as vezes a decisão do relator prejudicou também a outra parte.
Se o recurso for procrastinatório, o agravante poderá ser multado. olha no paragrafo 4
agravo em recurso especial e extraordinário
não se chama agravo de instrumento pois não forma instrumento.
Se o tribunal negar o seguimento do recurso especial ou extraordinário, cabe agravo nos autos ( veja que é nos autos por isso que não forma instrumento) no prazo de 15 dias.  O agravo será julgado no tribunal superior. Se houver  interposição de ambos o recursos ao mesmo tempo ( especial e extraordinário), o processo primeiro é enviado ao STJ e, depois de julgado, ao STF.
Obs: cuidado com o seu código.. esse artigo foi modificado pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016. Tem vade que esta com a redação anterior.
Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º (Revogado):
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Embargos de divergência
unificação de jurisprudência no STJ e STF
OBS: Eu não consegui anotar direito sobre esse recurso na aula. Lembro só que havia uma discussão na doutrina pela falta de previsão do embargo de divergência, mas confesso que não entendi muito bem..

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

Recurso ordinário e especial
funciona como apelação. Quando o STJ ou o STF fazem as vezes de segunda instância.
O prazo de 15 dias para razoes e depois mais 15 dias de contrarazoes
cabe recurso adesivo
aplicável aos casos CF 105 , III
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
e o recurso ordinário cabe naquele caso da pessoa ou município em face de estrangeiro
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
lembrando que o recurso ordinário é sobre decisão de 1 instância do juiz federal:
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Processamento do Recurso especial
objetivo é discutir teses de interpretação e aplicação da lei federal. Na primeira instância discuto fatos, na segunda discuto direito.. mas na estância superior discuto a hermenêutica do direito, quando o tribunal de segunda instância não interpretou o direito como deveria.
Não cabe recuso especial quando a decisão for oriunda do JEC. Pois só cabe por tribunal. O JEC não é tribunal, mas cuidado pois cabe recurso extraordinário, pois no extraordinário não existe essa vedação de exclusividade a decisão de tribunal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
ou seja.. cabe recurso extraordinário a decisão do JEC
tem prazo de 15 dias e cabe recurso adesivo. Contrarrazoes no prazo de 15 dias.
1030 CPC
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou 

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

Seu efeito é devolutivo
é possivel a concessão do efeito suspensivo a pedido da parte. comprovando-se a possibilidade de ocorrência do dano
Vide Súmulas 640 e 727 do STF
640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
727. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
caso o fundamento do recurso seja dissídio jurisprudencial, entre estados, a parte deve demonstrar a disparidade entre os julgados e a atualidade da aplicação jurisprudencial.
Não vale pegar jurisprudência velha e outra nova e achar que isso fundamenta um recurso especial. Tem que ser ambas aplicáveis
CF art. 102 inciso 3 destina-se a debater teses sobre a hermenêutica constitucional:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

ofensa a constituição deve ser direta, pois toda vez que a lei é descumprida, reflexamente se descumpre a constituição e isso seria objeto de recurso especial e não extraordinário.
Repercussão Geral
Presume-se repercussão geral quando a decisão recorrida ofender diretamente súmula ou jurisprudência dominante à época do STF e tratar de assunto de repercussão geral reconhecida com publicação no site do CNJ e STF.
No site em uma lista… se a sua estiver la dentro… já esta lá. Agora para que haja um assunto novo, e isso é difícil. Mas te que provar relevância econômica etc… prazo é 15 dias e cabe adesivo. Não tem efeito suspensivo, mas é possível a pedido da parte o seu requerimento.
 
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1.º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2.º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II -(revogado)
III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4.º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5.º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6.º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de
sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8.º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9.º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. (Revogado)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Recurso repetitivo STJ e STF
é possível interposição de recurso extraordinário e especial repetitivo, desde que exista multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito. o recurso repetitivo admite a intervenção do amicus curie.
 CPC art. 1036

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Resumo do que cai na prova (artigos mais importantes):
994 lista de recursos
995 pu – recursos não tem efeito suspensivo, exceto por decisão ou lei em sentido diverso
996 legitimidade
998 liberdade para desistir do recursos
1001 bis in idem
1003 p5 prazo 15 dias.. menos para embargos de declaração… 5 dias.
1007 requisitos
1008 efeito do acórdão
Apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração… cai tudo
e da aula de hoje… só as definições e para que serve.

Recursos Civis Aula 09 11-05-18

Agravo de instrumento  – ja falamos alguma características:
interposto diretamente no juizo ad quem, ou seja, direto ao tribunal que vai julga-lo
cabe em decisões interlocutórias com rol taxativo
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
ainda é previsto em outros momentos no código:
CPC 101 gratuidade
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
CPC 135 136 disregard – desconsideração da personalidade jurídica

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

CPC 354 – extinção parcial do processo

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

356 § 5 julgamento antecipado do mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles
(…)
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
requisitos formais do agravo de instrumento:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
a petição do agravo de instrumento tem os requisitos acima, muito parecido com qualquer outra petição.
Além disso tem que juntar os instrumentos.
instrumentos são os conjuntos de cláusulas, deciões ou documentos que se relacionam a decisão e são úteis ao tribunal para tomar a decisão sobre o agravo. Por isso que se chama agravo de instrumento. Hoje isso é mais um resquicio do passado, pois com o processo eletrônico não faz sentido essa juntada, pois o tribunal teria acesso eletrônico aos instrumentos. Olha os instrumentos no artigo 1017, caput e paragrafo 1:
  • petição inicial,
  • contestação,
  • petição que ensejou a decisão agravada,
  • própria decisão agravada,
  • certidão da respectiva intimação ou comprovante da tempestividade
  • procurações outorgadas dos advogados do agravante e do agravado;
  • declaração de inexistência de qualquer dos documentos
  • facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
  • comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno

 

obs: as custas no TJ são de 4%

cuidado:

se a decisão agravada foi devido a pedido feito na contestação, reconvenção ou petição inicial, é claro que a juntada dessa peça já atende os dois requisitos,  por exemplo  junta a petição que também é peça que ensejou a decisão.

Outra situação é se uma parte não tenha advogado constituído, ai não tem procuração, ou se é nomeado dativo, é a nomeação do juiz que equivale a procuração.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
§ 1.º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2.º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V – outra forma prevista em lei.
§ 3.º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4.º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5.º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
papel do relator
deve julgar democraticamente o agravo de instrumento e conceder efeito suspensivo ao recurso e ainda conceder tutela antecipada. Ele pode decidir pela inadmissibilidade do recurso quando faltar recursos formal ( pressupostos de admissibilidade) ou contrário ao entendimento dominante
CPC 932
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissívelprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(…)
prejudicado é quando perde o objeto. O juiz ad quo pode se retratar modificando a decisão… ai não há necessidade mais do agravo.
Cuidado… contra decisão monocrática de órgão colegiado cabe agravo interno. Se o agravo interno for julgado procrastinatório o agravante será multado art. 1021
art. 1021 § 4.º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Nos casos em que o MP atua como custos legis, ele tem que ser intimado também do agravo. Por conseguinte o agravante deve lembrar de requerer a intimação do parquet.
Decisões não agraváveis
Das decisões interlocutórias não agradáveis, cabe apelação e a discussão deve ser arguida em preliminar de apelação.
preclusão: momento para interposição é depois da intimação da decisão agravada. Em 15 dias a contar da intimação da decisão interlocutória sob pena de preclusão.
Não façam pedido de reconsideração ao juiz. Isso preclui o direito de recorrer a decisão anterior
retrataçao
o pedido de retratação no processo eletrônico é facultativo. No processo físico é obrigatório.
Interposto agravo de instrumento o autor deverá/poderá anexar uma copia por meio de petição informando o juiz a quo que agravou a decisão e requerendo a reconsideração do ato agravado.
Caso o juiz resolva reconsiderar a decisão, deverá primeiro intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de reconsideração e informar o tribunal que reconsiderou a decisão, tornando o julgamento do recurso prejudicado.
Contraditório
recebido o agravo o agravado será intimado para contrarazoar em 15 dias.

Recursos Civis Aula 08 04-05-18

Embargos de declaração
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (…)
olha só cabe contra qualquer decisão judicial. Assim o embargo de declaração cabe em decisões, ou seja, sentenças ou decisões interlocutórias. Não cabe em despachos de mero expediente, pois não é decisão.
é um Recurso utilizado para corrigir decisão judicial prejudicial.
Cabimento
os embargos de declaração cabe contra qualquer decisão, desde que prejudicial ou parcial (ser favorável a uma parte)
prazo 5 dias
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
admissibilidade
essa parte é um pouco mais complexa. São os incisos do 1022:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
obscuridade é o texto que não é claro, que não se entende… ela esta ligada a coerência e concisão e coloquialidade do texto. O juiz não pode escrever difícil. (professor e nossa colega aluna Joana escreveram um artigo sobre obscuridade, está na revista da Unip. Veja aqui –  nas páginas 98 – 105… )A contradição impede a execução. Julgo procedente a ação e condeno o autor… como é isso? É contradição.

Omissão é quando o juiz não se pronuncia sobre algo que deveria. Mas sobre o que  se deve se pronunciar o juiz? Hoje o juiz deve se pronunciar sobre todas as teses levantadas. Para alguns recursos a tribunais superiores, é necessário que o juiz se manifeste sobre a tese, o chamado pré-processamento
Erro material – um erro de digitação… ou  erro matemático simples …
se o erro gera prejuízo, aquele ato se torna decisão e cabe. Inclusive se o erro é cometido pelo auxiliares.
obscuridade = dificuldade na compreensão do texto (falta de coloquialismo)
contradição =  impedimento a execução pela atribuição de direitos e deveres de forma equivocada
omissão = é a falta de pronunciamento sobre ponto ou questão arguida
erro material  = grafia ou calculo matemático simples, digitação errática
o pré questionamento seria um quinto motivo… Serve para reforças um determinado ponto para ser admitido um recurso ao STJ ou STF
Processamento
o juiz recebe um apetição e decide em 5 dias. Caso entenda que deva alterar a decisão, o juiz primeiro manda a parte contrária manifestar. Assim se o juiz manda manifestar a parte contrária, grande chance do juiz modificar a decisão. E ai cabe o embargo sobre isso.
Efeito interruptivo = interrompe o prazo
Os embargos de declaração interrompem o prazo para qualquer outro recurso. Começa a contar o prazo de novo.
contradição ou omissão pode impedir a execução. Um sentença que não tem o inicio dos juros por exemplo. Por isso que os embargos são fundamentais nesse caso, senão não vai conseguir executar
efeito infringente = serve para pré questionar materias
os embargos servem para pré questionar a matéria. E se alterar a decisão, o juiz deve ouvir a parte contrária antes de publicar a nova decisão
CPC 1023 p2
§ 2.º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
veja.. se ele for recusar os embargos ele não tem necessidade de manifestação da outra parte. Assim se você ver um juiz pedindo a outra parte manifestação indica que ele vai acolher os embargos…
terminologia
em regra devemos utilizar o termo “oposição” no lugar de “interposição“, quando se tratar de embargos de declaração.
oposição é usada sempre que se usa uma medida ou ferramenta que se destina a excepcionar, apresentar uma exceção à decisão de um juiz, como os embargos de declaração, embargos de execução, embargos de terceiros, exceção de pré executividade (direito publico), objeção de pré executividade (direito privado)…
pré questionamento – os embargos de declaração têm sido utilizados para atender ao requisito do pré-questionamento exigido no recursos especial e extraordinário. Mesmo não havendo omissão, contradição, ou obscuridade, a parte interessada pede para o juiz, por meio de embargos de declaração se manifestar, mais detidamente ( de forma mais longa) sobre a tese que pretende esposar no recurso.
Explica ao juiz que é um embargo de declaração com esse caráter, de pré questionamento. E pode falar que está tudo no recurso e você pré-questiona…
A falta de pré questionamento impede o recurso. Se você provar que a tese está pré questionada no meio do processo, nas suas petições, não precisaria desse ato, o embargo para pre questionamento.
Agravo de instrumento
Conceito
agravo é o recurso que tenta modificar decisão interlocutória prejudicial ou parcial em desfavor do requerente.
Cabimento
rol taxativo do art. 1015
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º;
XII – (Vetado.)
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

mérito do processo… é aquela decisão de mérito que ocorre de modo interlocutório.
o processo vai continuar?
Sim = agravo;
Não = apelação;
o processo vai mudar de numero?
sim = apelação;
não = agravo
se o juiz aceitar ou rejeitar um incidente cabe agravo. Na exibição de coisas…  exclusão de litisconsorte…
haveria outros?  e o despacho que decreta falência? E o despacho que permite a recuperação?
e o calculo de liquidação? E se o juiz aceita o calculo errado? para isso caberia agravo
OBS:
o professor disse que a jurisprudência é dinâmica e os entendimentos podem mudar… atualmente a maioria dos julgados entende que o rol continua taxativo, sem possibilidade de ampliação. Mas veja que existe uma abertura no XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Ou seja, se outro artigo do próprio CPC, ou mesmo uma lei especial,  disser que cabe agravo, aí caberia… pois estaria na lista taxativa pelo inciso XIII.  Por exemplo:
Lei 10101/95
art. 59 § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. 
art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Olhem alguns julgados, veja como se entende o rol como taxativo:

I – O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. II – Não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem naquele rol.” (Acórdão 961196, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

“Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.” (Acórdão 949783, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016)

Mas há alguns que tem entendimento contrário:

“II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.” (Acórdão 978761, maioria, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

STJ tem também decisões no sentido de aceitar agravo para outras situações… mas são poucas:

Cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução – interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC

“6. ‘As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos’. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, ‘o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso’. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. 9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.” REsp 1694667/PR

Cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre definição de competência – interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC

“5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” REsp 1679909/RS