Agravo interno
é um artigo só.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Ele cabe para modificar decisão monocrática proferida em órgão colegiado de tribunal (cuidado pois não ocorre no JEC pois JEC nao é tribunal).
Ele segue regramento do regimento interno do tribunal, mesmo os estaduais , pois as constituições estaduais permitem os tribunais estaduais versarem sobre processo em seu regimento interno.
O prazo é de 15 dias. Veja no paragrafo 2. Alem disso ele se alinha com o art. 1070
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Há impugnação dos fundamentos da decisão do relator também via contra-razões no prazo de 15 dias. Ou seja a outra parte também exerce seu direito de impugnação.. as vezes a decisão do relator prejudicou também a outra parte.
Se o recurso for procrastinatório, o agravante poderá ser multado. olha no paragrafo 4
agravo em recurso especial e extraordinário
não se chama agravo de instrumento pois não forma instrumento.
Se o tribunal negar o seguimento do recurso especial ou extraordinário, cabe agravo nos autos ( veja que é nos autos por isso que não forma instrumento) no prazo de 15 dias. O agravo será julgado no tribunal superior. Se houver interposição de ambos o recursos ao mesmo tempo ( especial e extraordinário), o processo primeiro é enviado ao STJ e, depois de julgado, ao STF.
Obs: cuidado com o seu código.. esse artigo foi modificado pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016. Tem vade que esta com a redação anterior.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º (Revogado):
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Embargos de divergência
unificação de jurisprudência no STJ e STF
OBS: Eu não consegui anotar direito sobre esse recurso na aula. Lembro só que havia uma discussão na doutrina pela falta de previsão do embargo de divergência, mas confesso que não entendi muito bem..
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
Recurso ordinário e especial
funciona como apelação. Quando o STJ ou o STF fazem as vezes de segunda instância.
O prazo de 15 dias para razoes e depois mais 15 dias de contrarazoes
cabe recurso adesivo
aplicável aos casos CF 105 , III
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
e o recurso ordinário cabe naquele caso da pessoa ou município em face de estrangeiro
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
lembrando que o recurso ordinário é sobre decisão de 1 instância do juiz federal:
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Processamento do Recurso especial
objetivo é discutir teses de interpretação e aplicação da lei federal. Na primeira instância discuto fatos, na segunda discuto direito.. mas na estância superior discuto a hermenêutica do direito, quando o tribunal de segunda instância não interpretou o direito como deveria.
Não cabe recuso especial quando a decisão for oriunda do JEC. Pois só cabe por tribunal. O JEC não é tribunal, mas cuidado pois cabe recurso extraordinário, pois no extraordinário não existe essa vedação de exclusividade a decisão de tribunal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
ou seja.. cabe recurso extraordinário a decisão do JEC
tem prazo de 15 dias e cabe recurso adesivo. Contrarrazoes no prazo de 15 dias.
1030 CPC
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021
Seu efeito é devolutivo
é possivel a concessão do efeito suspensivo a pedido da parte. comprovando-se a possibilidade de ocorrência do dano
Vide Súmulas 640 e 727 do STF
640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
727. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
caso o fundamento do recurso seja dissídio jurisprudencial, entre estados, a parte deve demonstrar a disparidade entre os julgados e a atualidade da aplicação jurisprudencial.
Não vale pegar jurisprudência velha e outra nova e achar que isso fundamenta um recurso especial. Tem que ser ambas aplicáveis
CF art. 102 inciso 3 destina-se a debater teses sobre a hermenêutica constitucional:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
ofensa a constituição deve ser direta, pois toda vez que a lei é descumprida, reflexamente se descumpre a constituição e isso seria objeto de recurso especial e não extraordinário.
Repercussão Geral
Presume-se repercussão geral quando a decisão recorrida ofender diretamente súmula ou jurisprudência dominante à época do STF e tratar de assunto de repercussão geral reconhecida com publicação no site do CNJ e STF.
No site em uma lista… se a sua estiver la dentro… já esta lá. Agora para que haja um assunto novo, e isso é difícil. Mas te que provar relevância econômica etc… prazo é 15 dias e cabe adesivo. Não tem efeito suspensivo, mas é possível a pedido da parte o seu requerimento.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1.º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2.º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II -(revogado)
III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4.º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5.º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6.º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de
sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8.º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9.º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. (Revogado)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Recurso repetitivo STJ e STF
é possível interposição de recurso extraordinário e especial repetitivo, desde que exista multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito. o recurso repetitivo admite a intervenção do amicus curie.
CPC art. 1036
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Resumo do que cai na prova (artigos mais importantes):
994 lista de recursos
995 pu – recursos não tem efeito suspensivo, exceto por decisão ou lei em sentido diverso
996 legitimidade
998 liberdade para desistir do recursos
1001 bis in idem
1003 p5 prazo 15 dias.. menos para embargos de declaração… 5 dias.
1007 requisitos
1008 efeito do acórdão
Apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração… cai tudo
e da aula de hoje… só as definições e para que serve.