Procedimentos Especiais Civis Aula 07 07-10-19

Ação monitória

Conceito

é um procedimento especial de um titular de obrigação sem força executiva baseado em um documento escrito. Ela tem natureza declaratória
Ele precisa ter o an debeatur e o quantum debeatur, ou seja, o documento precisa determinar um dever obrigacional existente líquido e certo.

Mas o que falta para ser possível a execução? falta a exigibilidade pela via executória. Falta alguma coisa que não permita ser executada extrajudicialmente.

Um depósito bancário de um mutuo verbal… você pede um empréstimo e o mutuante deposita na conta do mutuário. O mutuante tem o comprovante do depósito. Mas esse comprovante não se presta por si só a uma monitória, pois ele não traz o motivo do deposito.

Interesse de agir

necessidade do procedimento
utilidade do procedimento

o credor não pode utilizar a ação monitória se ele tem direito a uma ação executiva, mas olha o art. 785 CPC:

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

mas porque isso não pode ocorrer para a monitória? Pois o CPC é claro, dizendo que é caso de procedimento comum ( processo de conhecimento).

a doutrina entende que a ação monitória pode ser proposta ao invés do procedimento comum, mas o inverso não é verdadeiro. Se você tem um titulo executivo ele não pode ser objeto de uma monitória.

a obrigação tem que ter sempre o caráter aquilatável em dinheiro, ou seja pecuniário.

OBS: o art. 700 II e III CPC permitem monitória para obrigação de dar coisa, fazer e não fazer.

Prova documental

a prova documental tem que ser escrita. A idoneidade da prova significa a capacidade dela provar que a divida é existente certa, líquida e exigível.

Probabilidade do Direito
Legitimidade da obrigação

Aqui lembra a tutela provisória… fumus boni iuris ..
e tem uma previsão de liminar… o juiz intima ao pagamento.

lembra muito a tutela de evidencia 311 IV CPC

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para
execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Prova tem que ser capaz de levar a condenação em ação comum, mas se o juiz entender que a documentação não é hábil ele tem 2 opções… intimar o autor para complementar a documentação ou convolar ao procedimento comum. Assim se admite a pluralidade de documentos que se complementem

700 § 5.º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a
petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

objeto da ação

qualquer espécie de obrigação

Credor X Devedor

prestação X objeto

cuidado… o objeto não é prestação… prestação pode ser dar fazer e não fazer… objeto é o que se dá… coisa móvel ou imóvel… fungível ou infungível
quando a obrigação for de restituir coisas fungíveis, segue as regras do mutuo

No caso da monitória obrigação tem suporte no documento escrito.

Prova oral documental

é possível por meio de ação de antecipação de provas 381 III

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Eu posso sair da ação de antecipação de prova com um documento escrito que serve a monitória.

ata notarial de áudio – serve como prova escrita para monitória

convolação em ação condenatória

o juiz pode intimar o autor para complementar ou adaptar a ação para o rito comum

Há alguma sumulas 299, 503 e 531.. todas sobre cheque.

299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
à data de emissão estampada na cártula.
531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula

essa ultima só diz que o o autor não precisa entrar no motivo do negócio, mas isso não impede de que o réu use esse motivo para se opor a monitoria

247. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

282. Cabe a citação por edital em ação monitória.

292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.

339. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública

384. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de
venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia

Ha certa discussão na doutrina sobre a prescrição da dívida… o cheque tem um prescrição especifica… mas se ele prescreveu cabe monitória, mas aí a prescrição é da natureza da dívida. Tem jurisprudência que o contrato verbal provado por antecipação de prova… teria 10 anos. que é o prazo para o que não esta no rol.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

já pensou a pessoa quer se divorciar… esta com raiva do cônjuge… ai contrai uma divida, gasta em coisas que supostamente seria necessária a economia domestica… e ai se separa… a divida é dos dois.. essa divida anuída sem fazer também é de 10 anos…

qual o bem da vida? Qual a causa de pedir remota? é a constituição de título executivo contra o devedor.

Embargos de monitória

ele tem natureza jurídica de contestação e não de ação autônoma e portanto pode ser alegado qualquer matéria de defesa, inclusive a reconvenção ( por exemplo para alegar compensação) . Os embargos monitórios suspendem a eficácia do mandado monitório.

da sentença cabe apelação e e cabe ser cumprida por via de cumprimento de sentença.

DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1.º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2.º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3.º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, incisos I a III.
§ 4.º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 5.º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6.º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7.º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1.º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2.º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3.º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2.º.
§ 4.º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5.º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1.º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2.º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3.º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4.º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5.º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6.º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7.º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8.º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
§ 9.º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor

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