Tópicos Constitucionais Aula 05 03-09-2019

ADIN 3510 – pesquisa células tronco
questionamento da lei 11105/05 organismos geneticamente modificados – biossegurança
LEI N. 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (*)
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas desegurança    e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados -OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n. 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e osarts. 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 e 16 da Lei n. 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Art. 5.º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1.º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2.º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3.º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6.º Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Nesta ação se discutiu sobre a vida humana, se o descarte de embriões seriam permitidos, ou mesmo usar esses embriões para pesquisas. Pode o pesquisador criar um ser humano? Pode ele brincar de criador?
Essa decisão foi precedida de diversas audiências públicas, em que foram ouvidos cientistas e estudiosos da área, com a presença de amicus curiae.
O que se entendeu que a pesquisa é viável e se promove o avanço cientifico
no momento da decisão não era ainda possível a clonagem humana, mas existem pesquisas que avançam nesse caminho. O avanço científico não pode ser negado por uma lei que se propõe a dar segurança.
Ha a questão da eugenia, a possibilidade de escolher as características e genes dos que ainda nao nasceram, mas isso não implica a limitar a pesquisa.
O constitucionalismo fraternal implica que a pesquisa voltada para fins terapêuticos promovem a possibilidade de cura das doenças e aumento geral da qualidade de vida das pessoas.
Uma reprodução humana assistida serve a possibilidade de uma mulher que pelos meios tradicionais não consegue engravidar. E é possível  a extração do óvulo e do espermatozoide e promover a fecundação em ambiente fora do corpo e a introdução do embrião no útero.
No ambiente de liberdade de planejamento familiar, eu posso decidir ter ou não um filho. Mas eu posso extrair mais de um ovulo e transformar em embriões, mas eu posso decidir implantar só uma parte deles. E o que não é implantado é descartado.
Quando inicia e quando termina a vida?
E por meio dessas audiências públicas, ficou claro a impossibilidade da vida fora do útero. Assim o descarte dos embriões não seriam um atentado contra a vida.
E quando acaba a vida? Em que momento posso dispor dos órgãos para doação? É por meio da atividade cerebral…O coração ainda bate, mas há a morte cerebral e se permite a extração.
a certeza de morte sempre foi uma aflição ao ser humano.. caixões com cordinhas e sinos, velórios estendidos. Tudo para evitar que se confunda sobre o fato da morte.
 E o que é o nascituro? Uma mulher gravida, não se sabe se vai ou não nascer com vida, mas se nascer a sucessão a esse nascituro está assegurada. Essa é o entendimento do que é vida… a criança respirou ou não?
há conceitos de base cientifica para dizer que não é óbice a questão da vida humana para as pesquisas de células tronco.
Direito a Vida
embrião
Aborto
planejamento familiar
autonomia da vontade
Direito a Saúde
ADPF 54
Feto Anencéfalo
interdição da gravidez
liberdade reprodutiva e sexual da mulher
inexistência de crime
hoje é possível verificar algumas características do seu humano ainda na barriga da mãe.  Uma delas é o feto ser anencéfalo. E ai surge a possibilidade de interromper a gravidez, pois a vida do anencéfalo é inviável.
isso poderia ser caracterizado como aborto? os médicos estariam cometendo crime?
A mulher pode ou não acreditar em um milagre, acreditar na viabilidade da criança. Isso vem ligado ao fato da mulher que carrega o feto.
Há um viés religioso e moral na discussão. A mulher pode decidir se interrompe ou não a gravidez desse ser inviável que ela carrega. E isso é um trabalho de hermenêutica, tem que se levar em conta que a lei penal, de 1940 não considerava a possibilidade de se reconhecer a anencefalia do feto ainda na barriga da mãe.
OS valores do homem se transforma ao longo do tempo e sempre o operador do direito precisa consultar os especialistas
A ideia é não dar uma mera opinião, eu acho que é ou não é aborto. Tem que trazer um discurso sobre dignidade humana.

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