Tópicos Constitucionais Aula 02 13-08-19

As aulas são tópicos constitucionais, a disciplina trata de analise de decisões polemicas do STF.
Foi disponibilizado um plano de aula, em que cada aula abordará um assunto. O plano e as decisões foram disponibilizadas à classe.
cuidado com a aula 7, sobre o discurso do ódio e tolerância. E até que ponto externar um pensamento é discuso do ódio. Nesse caso não é somente uma decisão mas um texto que trata dessa decisão.
Para essa primeira aula (aula 2) é necessário que vcs tenham lido o acordão dos precatórios e da intervenção federal. Trata-se de hermenêutica, de interpretar os princípios, que diante de um aparente conflito entre os principio, existir uma forma estruturada de resolver o conflito, usando a proporcionalidade.
O acordão envolve um pedido de intervenção da união no estado de São paulo para pagar precatório, que foi emitido contra o estado em razão de uma ordem judicial em que se discutiu uma verba alimentar.  Esse inadimplemento chegou ao supremo e foi discutido em plenário. Existe o presidente, que na ocasião era o Marco Aurélio, que tem originalmente sua carreira na justiça do trabalho e na sequencia foi ao tribunal federal. Ele é um dos ministros de maior destaque, mas nesse caso o voto dele ele justifica e defere a intervenção, mas o voto dele foi divergente da maioria.
No seu voto ele defere a intervenção, entende que se trata de uma obrigação alimentar que foi constituída pelo devido processo legal e obriga o Estado.
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
análise da decisão do STF
intervenção federal 2915-5:
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido
Decisão: Estado sujeito a múltiplas obrigações de idêntica Hierarquia
necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como a continuidade da prestação de serviços públicos
a intervenção é medida extrema deve garantir a máxima da proporcionalidade
Pedido de intervenção federal no Estado de SP
fundamento art. 34  a 36 CF
princípio da eficiência das decisões judiciais
precatório de natureza alimentar
princípio federativo
Autonomia dos entes federativos
proporcionalidade  – proibição do Excesso
Determina o limite de ultimo da possibilidade  de destituição legítima de determinado direito fundamental
Ponderação entre distintos poderes constitucionais
adequação – no conflito, a opção por um deles configura-se adequado (apto) para produzir seus efeitos?
necessidade – a opção pode ser substituída por outra mais onerosa? será que só existe uma? Não pode ser substituída?
Proporcionalidade no sentido estrito
é proporcional? Há uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do outro contraposto?
Tudo isso é teórico, mas no caso concreto há um pedido de intervenção. Quais os princípios envolvidos?
Primeiro de um lado tem a eficiência das decisões judiciais. Do outro lado tem o pacto federativo, a autonomia dos entes federativos e a continuidade da prestação de serviços públicos.
E a opção pela intervenção é adequada para produzir os efeitos? O estado tem a seguinte argumentação: Devo não nego pago quando puder. É a falta de recursos e não a negativa da divida que embasa. Não há dolo, ma-fé em descumprir a ordem judicial.. se intervir, o interventor vai enfrentar o mesmo problema. Ele vai pagar em detrimento a outras obrigações do Estado?
O que o Estado faz com o dinheiro que arrecada dos tributos? Ele financia a maquina publica, presta serviços públicos onde a constituição determina, e inda usa os impostos para intervenção na economia.. mas
vamos ver o 212 e 198 CF. Ele trata da obrigação do Estado de direcionar seus recursos a saúde e a educação. A continuidade de alguns serviços é essencial e garantida pela constituição. O estado pode demorar em investir em outras áreas.. pode demorar para construir uma estrada, mas ele não pode deixar a saúde e educação para frente. Pois senão a população fica desamparada.
E diante desse conflito, o voto questiona se a intervenção é a melhor medida. A não intervenção é a regra, e a intervenção é exceção, e por isso  tem que ser aplicada de modo excepcional.
o que se ponderou é a precedência condicionada.  Sem desrespeitar a natureza do precatório alimentar e a segurança jurídica, foi decidido manter a autonomia do ente federativo e preservar a continuidade dos serviços essenciais. A proteção dos direitos fundamentais não se realizam sem a reflexão dos impactos.
Na discussão dos alunos, um colega levantou o fato de que a natureza dos precatórios era alimentar pois era devido pois se tratavam de salários de  professores. Isso significa que o estado ao não pagar, não cumpriu o investimento em educação, pois isso implica em pagar esses salários.
O professor falou sobre o viés político forte que as decisões do supremos, por exemplo o voto da ministra Elen Grace que se preocupa com a intervenção nas vésperas das eleições.
Tem a questão ideológica, liberal x  social.
 a teoria da reserva do possível é uma teoria do direito alemão.. ele trata sobre a efetividade dos direitos.
um aluno perguntou que seria possível entender que não é toda ordem judicial descumprida que gera intervenção.. mas esse raciocínio é perigoso.. a discussão é se a intervenção vai resolver… e se esse remédio é desproporcional.
o estado tem uma multiplicidade de compromissos.. e os tributos que permitem o adimplemento desses compromissos.  Se isso estiver desbalanceado sempre haverá inadimplemento.
A intervenção implica na imposição de um interventor.. no caso da recente intervenção do rio de janeiro sobre a questão da segurança, não houve o afastamento do governador, mas sim um interventor que se restringiu a decisões na área de segurança. E ainda implicou em recursos federais destinados ao RJ.  Em se recebendo os recursos alheios, o RJ resolveu a segurança sem custo próprio..
A reserva do possível é um argumento muito polêmico. O Estado não tem o fim em si mesmo, mas sim tem como fim atender os cidadãos. E ele precisa atender a população.
E o precatório pode circular? O credor pode vender o precatório? Há discussão sobre isso, pois geralmente ocorre com grande deságio.
Há mecanismos de cobrança de divida eficazes em relação ao particular, há banco de dados de inadimplentes.. há possibilidade de parcelamento da dívida com multas altas se inadimplir.. mas o Estado não encontrou essa mesma eficiência em relação aos precatórios.
Relação de precedência condicionada
Teoria da reserva do possível
art. 212 e 198 CF
aplicação dos recursos mínimos na área de ensino e saúde

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