Legislação Penal Extravagante Aula 06 10-09-19

Lei 9503/97 Código de Trânsito
A falta grave tem natureza administrativa, mas não segue o prazo prescricional administrativo, mas sim o prazo prescricional mínimo nos termos do art 109 CP. Portanto prazo prescricional da falta grave é de 3 anos contados da data em que tenha sido reconhecida como falta grave. O prazo não é agregado quando a falta grave também corresponder a crime.
O condenado passa a ter benefício a partir da data em que preencha os requisitos objetivos para sua obtenção. Isso é uma resolução do tribunal de justiça de SP e uma orientação do STJ. O mesmo ocorre na extinção da punibilidade, quando a pena de multa cumulativa.
Jurisprudência é um conjunto de decisões, seja dos TJs ou dos superiores. Precedência é o que foi decidido sobre um tema em um caso específico.
O STJ não deixou de reconhecer a natureza penal da pena de multa, mas somente entendeu que a extinção de punibilidade não está vinculada ao seu pagamento. (Obs: isso esta em apreciação no STF, pode mudar)
O mesmo ocorre com o boletim informativo. As legislações extravagantes sempre se dividem em uma parte administrativa e outra penal. A parte penal considerada no código extravagante não afasta outros tipos penais. Admite-se o concurso material de crimes. Crime de transito + resistência ou desobediência.
Somente não existe essa possibildidade de concurso quando outro crime se apresenta como elementar ao tipo de transito correspondente. Ai ocorre a consunção ou absorção.
Como os efeitos penais e adm. são distintos, os efeitos administrativos podem implicar em preceito secundário da norma. O preceito secundário da norma penal integra o tipo e portanto não pode ser afastado. Não se desassocia da norma. Por exemplo a pena de multa como efeito de preceito secundário da norma.
Um mesmo comportamento típico tanto pode constituir crime quanto também pode independentemente da sua tipicidade, corresponder a uma infração administrativa. Há uma independência das instâncias. Se por um lado ela é crime, por outro é infração adm. Uma não exclui a outra, salvo quando a própria lei determina que o reconhecimento do crime gera o efeito administrativo, como a perda do cargo.
91 e 92 CP. É o efeito da sentença penal condenatória transitada em julgado, mesmo que administrativamente tenha sido absolvido.
CP art. 92 III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
A concessão para dirigir veículo automotores é um alvará, uma permissão pública, portanto uma concessão precária. E essa precariedade que permite que a adm. pública Limite e delimite administrativamente quais os critérios para concessão deste alvará. Sempre lembrando o caráter administrativo que estabelecem essas concessões. Idade mínima, tipo de veículo autorizado a dirigir, sanções disciplinares e a suspensão ou perda da habilitação.
O preceito secundário da norma penal foi estabelecido pelo legislador e nele estabeleceu efeitos administrativos como integrantes da pena. Não é efeito da condenação, mas sim efeito secundário da pena. Além da perda de liberdade, a proibição de dirigir veículos. Mas integra a própria norma penal.
Se o agente por efeito da norma penal sofra uma sanção de efeito mais leve, a adm. pública pode aplicar sanção mais severa, ou mesmo aplicar a sanção de menor. Há independência de instâncias. Se há condenação penal, a adm. pública está obrigada a atender o que determina a condenação.
Enquanto preceito secundário da norma, integra a pena e portanto deve observar o princípio da individualização, nos termos do art. 59 CP.
Os critério utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade, devem ser os mesmos critérios utilizados para aplicação de todo o preceito secundário. Isso significa que a pena privativa de liberdade deve ser proporcional a esse preceito secundário. Isso quer dizer que se a pena for aplicado no mínimo, a suspensão para dirigir também deve ser aplicada no seu minimo legal. Os critérios usados para majorar a pena privativa de liberdade devem ser usados para a suspensão do direito de dirigir. É a proporcionalidade.
A pena restritiva de direito não pode se confundir com o efeito da condenação.. Não poso determinar que a pena restritiva de direito é proibição de dirigir veículos.
O descumprimento da PRD ela se converte em PPL ( CP art. 44 § 4). Mas o descumprimento de um preceito secundário da norma não gera efeitos de natureza penal própria, mas será de tratamento independente. Não pode ser condição para o sursis quando cabível.
art. 44 § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Por exemplo se o agente for pego dirigindo sendo que teve o efeito do preceito secundário da pena a suspensão do direito de dirigir, responderá por dirigir sem habilitação. Não haverá nenhum efeito no processo penal que gerou o efeito secundário.
Abolitio criminis
art. 32 das contravenções penais foi revogado parcialmente pelo código de transito – novatio legis im pegius, mas somente o que diz respeito a veículo automotor.
A direção perigosa passou a integrar a disputa automobilística. A direção perigosa pode integrar crime diverso, neste caso o agente responde pelo resultado. A direção perigosa resulta morte.
Importante observar os crimes previstos no CTB são crimes de perigo abstrato. Independe do resultado. Responde pelo resultado e não pela conduta preter intencional.
O agente responde pelo resultado morte, demonstrada a causalidade entre o crime de trânsito e o resultado morte.
A forma preter intencional pois o agente responderá sempre por essa morte a título culposo, pois o incremento de qualquer elemento integrante da culpa afasta a culpa e passa a integrar o dolo eventual.
Este dolo eventual pode ter sido gerado pela direção perigosa ou pelo grau de embriagues. O grau de embriagues pode integrar o dolo eventual, como também pode constituir tipo penal concorrente.
Dirigir sem habilitação e em estado de embriaguez.
Em relação a embriagues, há a necessidade de comprovação da materialidade. Ainda que o crime seja de perigo abstrato é essencial a comprovação da materialidade. Princípio da não auto incriminação.  Se o agente esta obrigado a produzir prova contra si. Um dos meios utilizados é o etilômetro, que mede a concentração de álcool no organismo. É o chamado bafômetro. Ele é meio relativo de prova. 155 e seguintes do CPP. Deve ser feita  valoração conjunta com outras provas.
Para crime de perigo abstrato, pouco importa a capacidade de resistência da pessoa no que diz respeito ao uso de álcool. O legislador presume que a ingestão por si só atinge a capacidade psicomotora e portanto gera perigo abstrato.
O etilômetro para que tenha valor probatório relativo depende de validação técnica. Isso significa que o prazo de aferição deve estar regulamentado e devidamente calibrado.
O uso do etilômetro não é obrigatório. Ele pode ser substituído por outros meios de prova. Como qualquer infração que deixa vestígios, a prova pericial é exigível. entretanto pode ser suprida por outros meios válidos de prova.
Exemplo o depoimento pessoal, prova testemunhal, ou prova clinica indireta. Comportamento aspecto físico, odor etílico, não é mero depoimento, mas sim perícia, portanto exigível a realização de laudo pericial, apto a suprir o etilômetro.
Sobre o dolo eventual há um agravamento pelo resultado morte. Isso porque toda a morte de trânsito era tratada pelo dolo eventual, mas dessa forma o legislador tratou melhor, deixando o comportamento preterdoloso, dolo no antecedente e culpa no antecedente. Não é tipo penal misto, mas sim um tipo único, preterdoloso. Não é qualificação pelo resultado, mas sim preterdolo.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.
A fuga do local do acidente equivale a um mecanismo de autodefesa. Mas há um limite. Primeiro um risco a própria segurança. Se a presença do agente no local trouxer risco a própria segurança, e também se é impossível prestar socorro, há omissão própria, ou seja, podendo, deixa de comunicar a quem possa prestar socorro. Afasta-se o tipo penal se esse socorro já estiver sendo prestado ou pode prontamente ser prestado pro terceiros.
O Crime é de mera conduta, não está na omissão de socorro, mas sim no ato de fugir do local. Assim meso que não haja necessidade de socorro. Assim quem comete o crime de acidente está obrigado a permanecer no local aguardando a sua própria prisão. O STF decidiu pela constitucionalidade do art 305.
Em se tratando de mera conduta, o crime não está relacionado ao resultado, mas sim em relação ao comportamento do agente, que não se confunde com a inovação artificiosa, que o agente modifica dolosamente o local do acidente para prejudicar a perícia. Mas se a conduta do agente é voltada a prestar socorro ou até mesmo facilitar o fluxo de outros veículos.
A inovação artificiosa específica não se confunde com aquela praticada no curso do processo, pois se trata de crime próprio.
Ao contrário do que fez o legislador penal com respeito a embriaguez, o legislador não fala em substância análoga ao álcool.. no CP ele fala em álcool ou substancia de efeito análogo, mas no CTB o legislador acrescenta substância psico ativa.

CTB Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

CP Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

Toda aquela que pode interferir na capacidade psíquica, incluindo o dolo eventual em relação ao tipo o uso de medicamento controlado, ainda que autorizado, assim como restrições de ordem temporária que podem trazer essa interferência.  Por exemplo uma condição de saúde que se recomenda não dirigir veículo automotor. Aqui há um comportamento comissivo por omissão que integra o tipo como dolo eventual, independente da produção de resultado.

Legislação Penal Extravagante Aula 05 03-09-19

Lei 10826 Estatuto do Desarmamento
Antes portar arma era mera contravenção penal. Havia o art. 19 que foi parcialmente revogado:
Porte de arma
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis,ou ambas cumulativamente.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
Esse artigo tratava de forma genérica o conceito do que é arma. Pois “arma” acabou por compor a majorante do crime de roubo art. 157 § 2º I em sua redação original:
art. 157 § 2º, I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
Arma seria qualquer petrecho vulnerante, contundente e perfurante.. e essas características não se excluem, por exemplo pode ser perfuro-contundente… perfuro-cortante…
E  conceito de arma passou da contraversão para integrar outros crimes. E no caso do 157, o legislador tratava da arma dentro desse conceito genérico. Mas esse conceito de arma ficou mais especifico, pois houve alteração em 2018 do art. 157 que usa a expressão “arma de fogo”:
art. 157 § 2º I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Assim toda e qualquer arma que não a arma de fogo passaria a integrar elementar do crime de roubo, pois a arma estaria na violência real ou ficta.
mas isso não implica que o art. 19 das contravenções penais foi revogado. O estatuto do desarmamento revogou parcialmente, pois manteve como tipo contravencional toda e qualquer arma desde que não seja de fogo.
O que restou ao tipo contravencional é a chamada arma branca. A arma branca não é a arma imprópria, pois a arma imprópria é todo e qualquer objeto apto a causar qualquer uma das espécies de lesão. Um caco de vidro… uma pedra…
Mas esse conceito impróprio não está no 19. Mas sim o que propriamente pode ser considerado arma, como um soco inglês, mas que não é arma de fogo.
no art. 157 uma arma branca não é elemento nem majorante, mas sim algo que implica na culpabilidade.
há o aspecto administrativo, onde o legislador estabelece e classifica o conceito de arma.  Com critérios objetivos, não houve necessariamente nesse aspecto uma conceituação, mas sim uma regra de reserva legal, uma relação por exclusão. A permissão, restrição e a proibição.
 A proibição no campo da reserva legal estabelece que armas e petrechos são de uso exclusivamente militar, sendo que alguns casos somente são permitidos em operações militares autorizadas. Saiu do conceito restrito e passou ao conceito lato de armamento. Ou seja, o uso bélico.
o uso bélico esta na circunstâncias em que aquele que detém a condição de militar possa utilizar do armamento e não da arma.
Em relação às demais armas não proibidas, apresentou as chamadas restritas que são vinculadas a uma condição pessoal e/ou profissional, mas não necessariamente pública.
Policia Civil dos Estados e a Guarda Civil Metropolitana
o art. 144 da CF estabelece o poder de polícia judiciária, que se subdivide em poder de polícia próprio e poder investigatório, sempre preponderando o interesse da União sobre os Estados.
A Guarda Civil metropolitana não está prevista no rol do art. 144 da CF o que se entende que a GCM não está legitimada para exercer o poder de polícia judiciária.
OBS: há sim uma previsão constitucional da GCM no art. 144 § 8º CF, mas o que o professor quis dizer é que ela não está investida constitucionalmente para exercer o poder de polícia judiciária, pois isso cabe somente a polícia federal e a polícia civil. Mas ela teria o poder de polícia próprio, que é de proteger os bens serviços e instalações municipais:
CF art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços  e instalações, conforme dispuser a lei.
O poder de polícia, conforme o art. 37 CF, é o poder que se agrega um poder de cuidado, de trato com a coisa pública. A GCM não detêm o poder de polícia judiciária, detêm o poder de polícia administrativa. Esse poder de polícia administrativa é regulamentado no âmbito dos municípios.
A criação e administração da GCM é dos municípios. Assim se tem reconhecido a ilegitimidade da GCM em agir como polícia judiciária, seja por atos de investigação ou mesmo atos próprios da policia judiciária.
Neste sentido a revista pessoal. Um julgado recente entende que a revista pessoal constitui prova ilícita realizada por um segurança particular.  A orientação nesses casos é preservar o local e chamar aquele que realmente detém o poder de policia judiciária, ou seja, o policial civil ou federal.
A guarda metropolitana pode fazer o que se permite a qualquer cidadão, pode prender alguém em flagrante.
Mas e o porte de arma? O GCM tem assegurado o porte de arma dentro do município. Essa questão já foi alvo de MS, de ADI.. mas foi pacificado a autorização do porte dentro dos limites do município.
Olha como o estatuto tratou o tema:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(…)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004);
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
(…)
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004).
(…)
Veja que o GCM não poderia ter o porte nacional, pois ficou de fora da lista do § 1º. Além disso o estatuto estabeleceu restrições dependendo do tamanho do município e se esta ou não a serviço.
Um GCM mora em São Bernardo e trabalha em Santo André, ele não pode transitar com a arma fora do município em que trabalha. Isso gerou muita polêmica. O art. 6º  do estatuto nesse aspecto feria a isonomia entre os entes federativos e tem sido declarado inconstitucional, ampliando a possibilidade de permitir o porte.
A questão ainda está em discussão no STF, mas houve em 2018 uma liminar do ministro Alexandre de Moraes na ADI MC 5.948/DF: “DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA das expressões das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes , no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003″
Uso recreativo/ esportivo
O uso recreativo não autoriza porte,  mas autoriza transporte. O transporte deve obedecer regras de caráter administrativo. Por exemplo inacessibilidade direta e desmuniciamento.  Além do que demonstração prévia desta autorização para o transporte.
Permissão, que se chama de porte, não se confunde com posse. O agente pode estar autorizado a ter a posse mas não ter permitido o porte.
para entender o que é posse veja o crime de posse no estatuto do desarmamento:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

ou seja.. posse é Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição no interior de sua residência ou local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Já o porte de armas é a autorização para que o indivíduo ande armado fora de sua casa ou local de trabalho.
Há o porte ou posse funcional, por aqueles que não detém o poder de polícia judiciária. Magistrados, membros do MP, que são regidos por leis orgânicas. A lei orgânica autoriza a posse e o porte de arma de defesa. Entretanto a lei orgânica por si só não dispensa a sua emissão, a sujeição dessas pessoas às normas e exigências supra legais de caráter administrativo. Isso significa que quem porta arma com base na lei orgânica e não atender a legislação administrativa não incorre em crime, mas sim em uma sanção administrativa. Exemplo de requisitos administrativos: aptidão para disparo, exame psicológico etc..
Autorização vencida
O agente possuía autorização mas ela venceu. A jurisprudência é pacífica, embora ter vencido no aspecto técnico é o mesmo que não ter, a jurisprudência  diz que não há crime, mas mera infração administrativa, desde que a arma seja de uso permitido.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO VÁLIDO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO VENCIDA POR 23 (VINTE E TRÊS) DIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser aplicado como última opção (ultima ratio) do legislador para intervir, coercitivamente, impondo, quando necessário, a punição merecida ao infrator. 2. Incide o princípio da intervenção mínima quando o réu possui o registro de arma de fogo válido, mas foi flagrado portando o referido artefato com autorização para porte de trânsito vencida por apenas 23 (vinte e três) dias. 3. Como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de quem não renova o registro da arma de fogo (que possibilita o controle do artefato pelo Poder Público), com maior razão deve-se considerar atípica a conduta de quem é flagrado com a autorização para porte de trânsito vencida, mas com o registro da arma plenamente válido. 4. Recurso conhecido e provido. TJ-DF – 20150410091790 0009060-91.2015.8.07.0004 (TJ-DF) Data de publicação: 27/03/2017
Os crimes
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
•• O STF, no julgamento da ADIn n. 3.112-1, de 10-5-2007, declarou a inconstitucionalidade deste parágrafo único.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
•• O STF, no julgamento da ADIn n. 3.112-1, de 10-5-2007, declarou a inconstitucionalidade deste parágrafo único.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Lembre-se que é desnecessário para configurar o crime a aptidão da arma para realizar disparos, por exemplo a arma sem munição. pois o crime é formal, de mera conduta (ressalva do art. 17 do CP)
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
transportar arma de fogo municiada e outra desmuniciada é crime único.
Nem tudo que é de uso restrito do exército é arma, acessório e munição.. Por exemplo o colete:

PORTE ILEGAL DE COLETE BALÍSTICO – CONDUTA ATÍPICA
A Turma absolveu, por atipicidade da conduta, acusado de portar colete balístico. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pelo crime de porte ilegal de acessório de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), eis que utilizava um colete balístico em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nesse cenário, o Desembargador explicou que o porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Decreto nº 3.665/2000, ao regulamentar a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, definiu acessório de arma como sendo o artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma (art. 3º). Para os Julgadores, os coletes balísticos de uso permitido ou restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a conduta não se ajusta aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.

Acórdão n.713904, 20131010011602APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 247.

Disparo de arma de fogo em local público é crime único, concurso formal de crime. Se a arma for proibida ou permitida, ou mesmo havendo porte ou não. O crime com relação a posse da arma e o crime do disparo.  Há concurso formal de crimes.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão édolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Posse de arma de uso permitido simultaneamente a posse de uso restrito ou proibido. A mesma circunstância, haverá dois crimes em concurso formal.  No julgado abaixo o agente portava ao mesmo tempo petrechos de uso permitidos (art. 14) e restritos (art. 16) cada petrecho portado implica em um crime e no caso o julgador entendeu que se trata de concurso formal aplicando a pena mais grave. Se estivesse ele somente com os petrechos acessórios de uso restrito, teria a mesma pena, que é a do art. 16.  Assim se o agente portar um acessório, mesmo que sem a arma e munição, responde pelo crime.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO . POSSE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE LUNETA E SILENCIADOR. ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO. ART. 14 E ART. 16 , CAPUT, LEI 10.826 /03. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO PERMISSIVO. INOCORRÊNCIA. I – NÃO OBSTANTE AS MUNIÇÕES APREENDIDAS SEJAM DE USO PERMITIDO, O PORTE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL, OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR, SUBSUME-SE AO PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 14 DA LEI 10826 /03. II – O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA DE MODO QUE, REALIZADA QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, O AGENTE RESPONDERÁ PELO CRIME. III – O INJUSTO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É CRIME DE MERA CONDUTA, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A SIMPLES REALIZAÇÃO DO VERBO DO TIPO, NÃO SE EXIGINDO RESULTADO NATURALÍSTICO. IV – ENQUADRANDO-SE O ARTEFATO APREENDIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 16 DO DECRETO Nº 3.665 /00, CONFIGURA-SE COMO EQUIPAMENTO DE USO RESTRITO. V – PRATICADAS AS CONDUTAS DO ART. 14 E DO ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , AMBOS DA LEI 10826 /03, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONSIDERA-SE CRIME ÚNICO, APLICANDO-SE A PENA DO DELITO MAIS GRAVE, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO MESMO BEM JURÍDICO, QUAL SEJA, A SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. VI – CONFIGURA-SE ERRO DE TIPO PERMISSIVO QUANDO O AGENTE REPRESENTA ERRONEAMENTE QUE ATUA AMPARADO POR UMA DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE FATO, QUE, SE EXISTENTE, TORNARIA SUA AÇÃO LEGÍTIMA. VII – NÃO PODE O RÉU ALEGAR A ESCUSABILIDADE DE SUA AÇÃO, AINDA QUE CONSTITUÍSSE HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO, QUANDO TEM O DEVER DE SE INFORMAR, EM RAZÃO DA ATIVIDADE QUE EXERCE. VIII – RECURSO DESPROVIDO. TJ-DF – APR APR 12152320118070012 DF 0001215-23.2011.807.0012 (TJ-DF) Data de publicação: 17/04/2012
posse de munição é crime autônomo. o calibre ou quantidade interfere na culpabilidade.
Voto do Ministro Alexandre de Moraes. uso artesanal. Uma pessoa usou um projetil de fuzil. Foi retirada a pólvora.. totalmente inertizado. O fato é atípico. Ausência de dolo específico e descaracterização do projétil. Era agora uma peça de artesanato.
Princípio da insignificância em relação a posse de munição ou um único cartucho.
consunção/absorção  de crimes
a relação formal que traz independência ao tipo não permite a consunção quando demonstrado que seria possível outro meio para se atingir o mesmo resultado, salvo nas hipótese que a arma integra o tipo penal. Assim portei uma arma e matei. O homicídio não absorve o porte, pois posso matar de outra forma… portei uma arma e roubei. Nesse caso o roubo absorve o porte pois a arma integra o tipo.
perigo abstrato
a realização de disparo de arma de fogo em local desabitado, ermo, sem qualquer possibilidade, ainda que remota, de perigo, é atípico.
Erro escusável.
é possível o reconhecimento de excludente de culpabilidade quando a posse ou uso de arma artesanal utilizada por pessoa rude e que desta arma se utilize para subsistência ou proteção (caça) – homem rude é abaixo do conceito de homem médio , é circunstância pessoal do agente. Cuidado que a caça pode ser crime também.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O princípio da consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução do outro crime (crime fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, por si sós, impedirem a referida absorção. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o crime de porte ilegal de arma de fogo fora meio necessário para a perpetração do delito de caça, exaurindo-se ali sua potencialidade, entendimento em sentido contrário quanto à autonomia e independência de tais comportamentos, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
basta a ocorrência de qualquer um dos verbos para tipificação da conduta. O crime de natureza formal é incompatível com a tentativa.
Também é possível pelas próprias características de plurissubsistência de verbos múltiplos, o concurso de crimes, mas também o concurso de pessoas.
29 CP Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Afasta-se o concurso de pessoas em crime próprio, o agente que deixa de zelar pela gurda da arma, de maneira a permitir que incapaz possa ter acesso a arma. Há omissão do dever de guarda ou armazenamento quando trouxer risco, isso afasta o concurso e configura crime independente.
Perda do bem, em caso de condenação não  é efeito automático, salvo nas hipóteses 91 e 92 do CP, quando for instrumento para acometimento do crime ou quando a posse por si só configura o crime.
domicilio tem o sentido amplo, no que diz respeito a casa ou habitação, lugar onde mora. Não é extensão do domicilio o local de trabalho ou automóvel.
guarda patrimonial particular, no âmbito  restrito das funções está autorizado ao porte e/ou posse de arma de fogo. Ressalvada situações  emergenciais e legitima defesa. A segurança privada tem uma relação contratual e assim age de acordo com um dever contratual e não em um dever legal.

Orientações de Monografia (MATUTINO e NOTURNO) 8º, 9º e 10º semestre – 2019.02

link para arquivos:

PLANILHAS MATUTINO ORIENTAÇÕES 2019.1

PLANILHAS NOTURNO ORIENTAÇÕES 2019.1

 

Segue abaixo informações das orientações de monografia.

Favor repassar aos demais colegas de 8º, 9º e 10º semestres (MATUTINO e NOTURNO)

Seguem as Planilhas com as datas das orientações do período MATUTINO e NOTURNO
As planilhas estão em Excel, portanto, clicar na aba inferior esquerda, onde constam os nomes dos orientadores escolhidos. Cada PLAN refere-se a um professor.
Por favor verificar se o professor escolhido está no rol de professores orientadores, se não estiver, procurar a coordenação para remanejamento, pois pode ser que o mesmo não tenha dado disponibilidade.

PROVÁVEIS DATAS – SOMENTE PARA ALUNOS DE 10º SEMESTRE QUE NO STATUS ESTEJA: “CURSANDO NORMAL”.
Entrega da monografia encadernada na coordenação – 05/11 Á 07/11/2019

Atenciosamente

Coordenação

Beatriz Mendes

Instituto de Ciências Jurídicas – ICJ
Campus Paraiso
2166-1029