Execução Civil Aula 08 09-11-18

Execução de Titulo Extrajudicial
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Veja o art 536 que esta no cumprimento de sentença:
art. 536 § 1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
o juiz poderia fazer essas coisas na execução de título judicial? Sim. Pela subsidiariedade do livro I  que o paragrafo unico do 771 dá às regras de execução de titulo extrajudicial.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1.º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2.º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3.º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
O rol não é taxativo. Pois podem ocorrer titulos executivos em outras leis. Por exemplo o contrato de honorários de advogado é titulo executivo e o contrato pela lei do advogado, o termo de ajuste de conduta (TAC) é titulo executivo de acordo com a lei de ação civil pública…
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
competência esta no 781. Em regra é o domicilio do executado, mas não é a única. Se o contrato tem foro de eleição, vale o foro de eleição. Se não houver foro de execução o autor pode eleger o foro da situação dos bens sujeitos a execução. Os bens tem que estar ligados a execução, como por exemplo a existência de ônus reais como hipoteca, penhor, anticrese..
é competente o juízo onde se originou o titulo.. todo o titulo tem um local e uma data. E ainda permite se for incerto o domicilio do executado, que seja no domicilio do exequente.
Quem tem legitimidade ativa?
o credor. Mas se ele morreu é o espolio ou herdeiros do credor.
se o credor ceder, é o cessionário ou sub-rogado ( lembrando que tem que seguir as regras da cessão, notificar o devedor da cessão etc..)
e o MP quando autorizado por lei.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1.º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2.º A sucessão prevista no § 1.º independe de consentimento do executado
E quem tem legitimidad epassiva?
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao
pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
os herdeiros podem realizar até as forças da herança.. mas para saber as forças da herança, é importante abrir as forças do inventário.
se ocorrer cessão do debito, o obrigado é o novo devedor. O fiador, respeitado o benefício de ordem. O mesmo que ocorre com o sócio, que também tem beneficio de ordem em relação à sociedade. A parte pode optar pelo processo de conhecimento a fim de obter titulo executivo judicial mesmo cabendo execução.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
o autor tem que ter interesse. Há uma briga que esse artigo acabou de dirimir, se eu tenho um titulo valido, se eu sou obrigado a entrar com ação de execução ou poderia entrar com o processo de conhecimento.. alguns juízes indeferiam o pedido no processo de conhecimento… dizendo que a execução poderia ser exercida diretamente e não haveria interesse do autor no processo de conhecimento.
Cuidado que isso não vale à monitória, se você ingressar com um monitória que já é titulo executivo isso não é considerado. Alguns juízes poderiam dar improcedente….
a vantagem de ter um título judicial é que não cabe embargos, mas sim somente impugnação.
se o devedor tivesse algum fato impeditivo, antigamente o executado entrava com liminar para travar a execução. Hoje foi criado o processo de embargos, que agiliza o processo de execução, que analisa a validade da execução em um processo de conhecimento. As pessoas tem feito isso, entrou com um titulo executivo extrajudicial…
embargos a execução é uma ação de conhecimento que visa a desconstituição de titulo executivo extrajudicial em execução, a qual por lei dá esse beneficio ao executado.
como não cabe embargos a execução a titulo judicial.. Essa é a vantagem de alguém usar um titulo executivo judicial.
embargos é um ação autônoma, é um processo de conhecimento
o credito deve ser liquido certo e exigível
assim não depende de liquidação. Não precisa nem ser arbitrado nem precisa de processo de conhecimento. Meros cálculos aritméticos não são considerados liquidação.
 o que é ser certo? é não haver duvidas sobre a existência do debito.
exigível é não ser prescrito e não pender termo ou condição. Ou seja… se ainda não venceu não é exigível.
Responsabilidade
o patrimônio do devedor responde pela execução
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Nem todo o patrimônio está sujeito à execução. Tem uns que são impenhoráveis
833 e lei 8009/90
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1.º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.
§ 3.º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
tem outros inalienáveis por testamento… que ainda não vimos… vamos ver no 10 semestre
os moveis e eletrodomésticos dependem de uma analise subjetiva… se é de padrão médio… facilmente impugnável
bens pessoais incluem os livros e ferramentas de trabalho do executado
salário e vencimento não se aplica o crédito  de alimentos e aos salários que ultrapassarem 50 mil reais
não pode penhorar o trator do agricultor.. a lona do circo do circense… o computador do profissional liberal
seguro de vida não pode ser penhorado
se você tirar as telhas do telhado para consertar a madeira, as telhas fazem parte da casa e assim são impenhoráveis.
poupança… o limite é 40 mil. Se for outros fundos pode.
Requisitos da petição inicial
são os mesmo do 319 e 320, alem do  CPF ou CNPJ do executado.
A causa de pedir remota é o titulo executivo que fundamenta a divida. Não sendo necessário a explicação da origem do debito ou titulo. A causa de pedir próxima é o inadimplemento da obrigação
O pedido mediato ou bem da vida almejado na execução é o objeto da obrigação.. a prestação. E o pedido imediato são as providencias judiciais para se obter a satisfação do credito
não se protesta por provas. Pois o titulo é a prova. Não se pede audiência. Ou seja, presume-se que não foi adimplida a obrigação. O executado pode exercer o contraditório por via de embargos e ali vai alegar que pagou ou qualquer outra coisa.
a petição deve vir acompanhada da memoria discriminada de cálculos, planilha… demonstrativo
o valor da causa coincide com o valor da execução.
citação
O executado será citado para pagar o valor do debito em 3 dias. 829

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

mas se não for encontrado o oficial a arrestará tantos bens quantos bastarem para satisfazer o debito, retornando mais duas vezes em dias distintos em um prazo de 10 dias para citar o réu. Frustrada a citação o réu pode ser citado por edital ou por hora certa
quando o juiz despachar fixará os honorários advocatícios (min 10%) se a execução for paga no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
O executado poderá pagar a divida em 7 prestações sendo a primeira de 30% e as demais em 6 parcelas iguais incluindo honorários custas juros e atualização 916

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Pergunta de prova: o benefício do art. 916 pode ser aplicado no cumprimento da sentença? Justifique
Resposta: Não… pois isso é vedado expressamente pelo art. 916 § 7

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