Contratos Civil e Empresarial Aula 10 3-5-18

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
aqui é chamado de negócio com sigo mesmo, mas  é diferente do mandato em causa própria. A representação implica em um fenômeno diferente do contrato.. o pai representa o filho, é um poder de representação, mas não deriva de negócio (mandato) mas sim deriva da lei. Um sócio de uma empresa tem o contrato social como negócio, mas de fato em relação ao poder de representação é uma outorga legal..  Isso é representação.
Mas o que é negócio consigo mesmo?  O que é negocio jurídico? É um ato de vontade. Ai a gente começa a se aproximar do mandato.
olha o 117… A outorga poderes para B. Se A autorizar o negócio celebrado consigo mesmo, não há o que se falar de anulabilidade. A representação, em principio deve se pautar fielmente aos interesses do representado. Mas na permissão da lei ou do representado, isso pode.
isso é para que não haja quebra da boa fé. Sem autorização existe a possibilidade de anular o negocio.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
olha só … o mandato em causa própria existe. mas tem efeitos, irrevogabilidade, não se extingue pela morte, dispensa prestação de contas… pode transferir para si bens objeto do mandato…
in rem suam = mandato com procuração em causa própria
OBS: No mandato in rem suam (em causa própria) o mandatário atua em seu próprio interesse, não exercendo propriamente a representação trazida pelo regramento do mandato. O que a doutrina afirma é que a procuração em causa própria vai além da mera representação, tratando-se de verdadeira transmissão de direitos. O mandatário passa a ser titular do referido direito.
isso é fruto de uma adaptação mercadológica. Trata-se de um contrato de mandato in rem suam. Tem que existir no mandato cláusula que o mandatário possa agir em causa própria, não se fala em anulabilidade
olha só… se você não põe essa cláusula, a morte e revogação podem cessar o mandato. Mas a morte não extingue o mandato em causa própria, mas um mandato que não tem essa cláusula, mesmo autorizado pelo 117 para negócio consigo mesmo, vai ser extinto com a morte.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. 
pode revogar um mandato com irrevogavilidade? Sim. Mas responde por perdas e danos.
imagina que você teve que ir ao interior da amazônia… ai vc gasta um montão e tem o seu mandato revogado, nesse caso há responsabilidade do mandante por perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
aqui é o caso da ineficácia.. é diferente do 683 que a revogação tem efeito, mas gera direito a indenização.
cuidado que essa questão da irrevogabilidade é somente em relação ao ato de revogar o mandato, que é ato do mandante. Não afeta a renúncia, que é ato do mandatário
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
olha aqui o ato de renúncia. Ele gera responsabilidade do mandatário.
FIANÇA
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A fiança se conecta ao direito de obrigações. É uma forma de garantia. Há garantias previstas no CC, mas há garantias em lei especial, como na alienação fiduciária.
As obrigações são assumidas entre pessoas. Portanto é uma garantia pessoal. Uma pessoa garante.
A fiança  é garantia pessoal, já existem outras garantias que recaem sobre coisas, como a hipoteca… penhor…
As obrigações garantidas tem origem no negócio entre as partes, por exemplo em contrato. As garantias reais precisam ser publicadas, erga omnes.
A fiança é uma garantia pessoal, não tem que necessariamente ser dada publicidade, mas é possível dar essa publicidade por meio do cartório de títulos e documentos. O registro da fiança não a constitui, é só mais um ato. Mas no caso da garantia real só se constitui via registro. Não há hipoteca sem registro. Registro é facultativo
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Ela é formal tem que ser por contrato escrito.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
olha só não depende do consentimento, assim dispensa a anuência do devedor. Veja la no 818.. quem são as partes do contrato? O fiador e o credor… só eles.  O devedor não é parte do contrato.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
olha só… a fiança pode ser limitada… se nada falar sobre limite, o acessório segue o principal
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
aqui é mais um detalhe. O que já falamos É contrato escrito, tem interpretação restritiva. Mas aqui detalha como se aplica o valor da fiança. Veja como há uma proteçao ao fiador. No caso de desigualdade entre o valor da fiança e a obrigação garantida, vale a que for menor… Presto uma fiança de 1000 reais a uma obrigaçao… aí ela se mostra maior de 1000… vale o que foi estipulado no contrato da fiança… 1000… mas se for ao contrário, o valor da obrigaçao afiançada é o limite… entao vale o que form menor, em benneficio ao fiador.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
aqui o interessante é a exceção… imagina um mutuo feito a incapaz não menor ( um interditado) … é nulo… mas a garantia continua…
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III – prestar fiança ou aval;
olha só… há necessidade de autorização de cônjuge para legitimidade da fiança. A exceção é a separação absoluta ( convencional).
sumula 332 stj
SÚMULA N. 332. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
SÚMULA N. 214. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
olha aqui… a fiança é acessório de um outro contrato entre o credor e devedor.. mas se há aditivos, o fiador tem que anuir para que valha para ele.
L8250 – lei do inquilinato
Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
aqui tem uma especialidade do fiador sobre obrigação constituída na lei do inquilinato. A fiança se mantém até a devolução do imóvel.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
o credor que escolhe a pessoa. Por mais que se indica o devedor, a vontade é estabelecida entre credor e fiador
fiança é formal, pois exige a forma escrita
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
aqui tem o efeito da fiança – dar ao fiador o beneficio de ordem. Vai primeiro executar o devedor. Veja que o beneficio de ordem implica em um dever de indicar bens do devedor. O fiador não consegue o beneficio se não indicar.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.
a palavra insolvente aqui é o declarado insolvente em processo judicial.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
aqui observa-se que pode existir dois fiadores ou mais… e se existirem eles são solidários.. mas essa solidariedade é entre os que prestaram fiança, nao com o devedor…
o beneficio de divisão é a reserva de cota parte de cada um… isso só pode se existir como cláusula no instrumento de fiança.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Lembre-se que o fiador se prejudica se a divida crescer… o credor deveria executar, mas é inerte:
CPC Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
ai o fiador pode tomar providencia para já ir executando a dívida, para não deixar ela crescer.   é uma legitimação ad causam, uma forma de substituição processual.
CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
resilição
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
resilição pode ser rescisão ou distrato…
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
aqui o legislador bate nos herdeiros depois afaga… limita no tempo até a morte e a força da herança.
o contrato de fiança não se subroga aos herdeiros, só passa a obrigação aos herdeiros nos limites do artigo
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
imagina que o fiador alega que não é fiador, pois de fato é um homônimo… isso é uma obrigação pessoal. Extintiva pode ser modificativa… por exemplo alegar que a divida já foi paga, integralmente ou parcialmente
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
conceder moratória é alongar o prazo para a divida. Não é perdão ou remissão.
o inciso III fala em dação.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

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