Provas Processuais Penais Aula 07 16-04-2018

na ultima aula vimos Liberdade provisória
liberdade provisória implica em restabelecimento da liberdade, ou seja o sujeito deveria estar antes preso
art. 321 /350 CPP
art. 5 LXVI CF
CF art. 5 LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
CPP Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
CPP Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
a liberdade provisória é a regra. Prisão é exceção
Conceito
o estado de liberdade restrito a certas condições, mas que ocorre antes da condenação. A liberdade sob condições que ocorre na condenação é chamada de livramento condicional. Não confunda os institutos.
Forma de concessão
antes tinha somente o relaxamento da prisão em flagrante ou da preventiva. Agora tem a opção da liberdade provisória em razão da prisão em flagrante. Ela é uma das opções na audiência de custódia art. 310 CPP
São três alternativas ao juiz:
inciso I – relaxar a prisão ilegal. Nesse caso não se diz se ele ficar preso. Ele tem que ser colocado em liberdade. Não faz sentido pedir temporária pois o flagrante implica autoria e materialidade evidente. Não haveria o que investigar…
Inciso II – medidas cautelares diversas da prisão ou prisão preventiva – aqui é avaliado se há necessidade dessas medidas. Caso negativo a liberdade provisória.
Inciso III – liberdade provisoria
OBS: Não é só na audiencia de custodia que se admite liberdade provisória. Admite-se liberdade provisória ao réu que está na iminência de ser preso, ou foi preso, em flagrante, ou em decorrência de sentença de pronúncia, ou de sentença penal condenatória, mas que ainda não transitou em julgado. A liberdade provisória é situaçao residual, ou seja, olha o 310 e 311… se esta ausente a condiçao para prisão cautelar… o destino do sujeito é a liberdade provisória.
a) liberdade provisória em que é vedada a fiança
nesse caso o preso é posto em liberdade e nao pode ser estipulado fiança
CPP art. 310 Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
se o juiz se verificar que houve excludente de ilicitude, é chama-se de liberdade provisória vinculada. O vinculo é obrigação de comparecer a todos os atos do processo. Não pode ser revel.
CPP Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Em resumo a liberdade provisória em que é vedada a fiança ocorre em dois casos,  Outro caso é na condição de pobreza do preso, não caberia fiança, mas sujeita a condições vinculadas, a critério do juiz, mas sem fiança.
100000113478 – HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – SÚMULA 691/STF – AFASTAMENTO – DELITO DE PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA – ARTIGO 41 DA LEI 9.605/1998 – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – DISPENSA – ARTIGOS 325 , § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONCESSÃO DA ORDEM – 1- Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2- O magistrado de primeiro grau decidiu fundamentadamente pela concessão de liberdade provisória com fiança ( art. 310, III, do CPP ), porquanto inexistentes os elementos concretos indicativos de fuga do paciente, de interferência indevida na instrução processual ou de ameaça à ordem pública. 3- Na dicção dos arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal , a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. 4- Diante da incapacidade econômica do paciente, aplicável a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança, “sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”, nos termos do art. 325 , § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal . Precedentes. 5- Ordem de habeas corpus concedida para deferir o benefício da liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se o caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal , pelo Juízo de origem. (STF – HC 137.078 – São Paulo – 1ª T. – Relª Minª Rosa Weber – J. 14.03.2017 )
b) liberdade provisória com fiança
vamos tratar isso na próxima aula.. as hipóteses.. quem pode.. etc…
c) liberdade provisória sem fiança
quando inadequada a fiança.
d) liberdade provisória vinculada
lembrando que a fiança é uma medida cautelar. O individuo nao paga fiança mas tem outra medida cautelar imposta.
Liberdade provisória em razão do excesso de prazo da prisão preventiva
a doutrina adotou a situação de que o excesso de prazo leva a liberdade provisória e não o relaxamento.
o remédio para pedir é o HC art 648 II CPP
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
a ideia é que o sujeito não pode carregar o ônus da demora do estado. Ele tem direito a duração razoável do processo
a rigor não tem prazo. Teoricamente ela só terminaria com a sentença transitada em julgado.
rito ordinário é em torno de 90 dias.  120 dias se a investigação for um pouco mais complexa, como no caso da investigação federal.
tribunal do juri- como ele tem duas fases, é algo em torno de 120 a 140 dias
lei 12850/13 art 22
organização criminosa. Essa o prazo foi definido em lei expressamente. Coloca-se 120 dias.
esses prazos só são considerados se não foi a defesa que deu causa para esse atraso.

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