Falência e Recuperação de Empresas Aula 07 23-03-2018

A recuperação de empresas é um único instituto… um acordo com um rol de credores. A lei prevê 3 modalidades diferentes, uma comum ou convencional, que é acessível a qualquer empresário.
OBS: há empresarios que estão impossibilitados da recuperaçao, seja por já terem pedido nos ultmos 5 anos… seja por terem sido condenados por crime falimentar… etc… além da vedaçao a certas empresas, como bancos etc…

Art. 2 Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Embora a recuperação judicial ordinária seja possivel a qualquer empresa, na pratica ela é cara e assim empresas de médio porte para cima (mais de 4,8 M de faturamento anual). Pois o custo logicamente tem que ser suportado pela empresa que está requerendo. Tudo isso sai do bolso do requerente.. não há gratuidade nem há como se valer de advogado dativa.
Falamos também da recuperação judicial especial. art. 70 e seguintes, oferecidos a empresas de pequeno porte, que se resume a um parcelamento de 36 vezes iguais e sucessivas. Não há como fazer deságio ou qualquer outro.
A terceira e última é a recuperação extrajudicial.  Um procedimento diverso, distinto dos anteriores. trata-se de acordo obtido extrajudicialmente. O devedor, por conta própria, fora do juízo, sem interferência judicial, que seja proposto um acordo.
161 e seguintes
antes a concordata era uma decisão do juiz, sem mecanismos de negociaçao . Hoje é uma decisao das partes, pois é um acordo. Naquela época, a empresa em concordata começava a procurar os credores e fazer acordos fora do processo. Antes a lei punia isso, com a falência, pois entendia que isso era uma fraude.
Isso porque o devedor procurava somente os devedores que lhe interessaram. Mas um fornecedor que nao tinha interesse, ele prejudicava. E o acordo não era uniforme…
par conditio creditorium é um principio de igualdade entre os credores. E a concordata branca violava esse princípio.
o devedor não tem prazo. É diferente da judicial que ele tem 60 dias para o plano.. 30 dias para manifestação dos credores…
E o interesse é dele. E no entanto ele tem regras:
tem que ter um plano. Ele tem que ser encaminhado a uma copia escrita a todos os credores submetidos a recuperação.
Todos os créditos que estariam submetidos a recuperação judicial exceto credito trabalhista e acidentários.
O legislador entendeu que o credor  trabalhista, por sua vulnerabilidade, seria forçado a aceitar uma proposta injusta. Nada impede de um acordo individual, mas não há um plano único para todos..
os créditos são os mesmos da recuperação judicial, exceto os trabalhistas.
a lei diz que tem que encaminhar de forma que tenha protocolo.
O devedor estabelece um prazo para manifestação. O prazo é convencional.. não esta na lei.
O devedor tem liberdade para decidir a forma do acordo. O devedor pode procurar os credores e conseguir a adesão individual, ou juntar os credores em assembleia, com ata e todos assinam. São duas opções. A lei não dá uma forma rígida..
Há casos de empresas com passivos elevados.. mas ela concentrou em poucos credores, uma parte quirografário e uma parte real.. Uma reunião entre os credores em uma sala resolveu a questão. Mas se há centenas?
aprovação de credores cujo os créditos equivalem a mais de 3/5 dos créditos sujeitos a recuperação… por exemplo… imagina uma empresa com passivo de 400 mil não sujeitos e 1M sujeitos. Ele precisa de 600 mil dos créditos sujeitos aderidos.
cuidado… a falência pode ser pedida durante a recuperação extrajudicial.. as execuções não se suspendem…
Acordo implica em novação… as ações de execuções perdem o objeto. imposição erga omnes sobre os menos de 3/5 que não concordaram.
juízo da localidade do principal estabelecimento credor é o competente… é o mesmo critério.. isso esta no art. 3
Requisitos
art. 48… Exercicio regular há mais de 2 (dois) anos, não ser falido, se for falido  as responsabilidades estejam extintas, sem ter tido recuperação em 5 anos e não ter sido condenado
no processo de homologação há oportunidades de oposição dos credores, mas somente alegações objetivas
164 § 3.º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
não pode se opor sobre o conteúdo do plano…
a lei não fala nada dos efeitos de não homologar o plano… existe a possibilidade de pedir a homologação novamente ou pedir a recuperação judicial.. Mas aqui é uma questão de ordem publica… uma coisa é não satisfazer o percentual, mas outra coisa é uma pratica abusiva…
alegar pratica de atos de falência – condutas que geram temor que haverá inadimplemento – exemplo o dilapidamento patrimonial
 cuidado… há uma corrente mais legalista, que limita o juiz quanto a atos de oficio. Outra corrente diz que em nome do interesse público o juiz deve fazer atos de oficio mesmo que não previstos em lei.
um ato de falência cometido no processo poderia ensejar a falência… mas se esse ato é cometido no processos de homologação da recuperação judicial.. 164p6… prevê somente indeferimento.
art. 164 § 6 Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
Convergência.. bom senso é o senso convergido… mas a divergência é que gera os conflitos. Assim o judiciário através de vários institutos buscam a convergência. E a lei de falências e recuperação judicial fala
do administrador judicial, da assembleia geral de credores e comitê de credores.
esses institutos não existem na recuperação extrajudicial. A recuperaçao judicial especial só tem administrador.
adm é preferencialmente pessoa natural com formação técnica e experiência. O adm não administra.. só se o plano prever isso. Pode ser pessoa jurídica, mas é necessário uma pessoa física firmado o compromisso.
Assembleia só existe obrigatoriamente na recuperação judicial e é o orgão decisório em aderir ou não ao plano
comitê é facultativo. Formado por representante dos credores. Na recuperação judicial, há uma massa de credores. É impraticável acompanhar o andamento por todos os credores. A assembleia pode eleger o comitê para isso. Um para cada classe.
o adm na falência é realmente o administrador. Ele deve conservar os bens da massa falida.. Quanto melhor a conservação melhor a remuneração.

Falência e Recuperação de Empresas Aula 06 16-03-18

Na última aula falamos sobre a recuperação judicial. Existe a extrajudicial. Ambas visam o mesmo, o acordo entre os credores de forma a propiciar a recuperação econômica da empresa. A diferença é que a extrajudicial exige um trabalho maior da empresa interessada.
A recuperação  tem todo um procedimento que vimos… isso gera uma obrigatoriedade dos credores se manifestarem e se não se manifestarem o direito dessa oposição se precluirá.
Ou os credores se mantém silentes ( aprovação tácita) , ou os credores se opõem, que se convoca a assembleia, com poder soberano. Essa assembleia é soberana, sendo que art. 83 classifica os credores, para a falência ou recuperação, mas na recuperação o art. 6 e 49 ainda separam os credores que se submetem ou não a recuperação, mas na assembleia há uma reaglutinação (art. 41) em 4 classes, trabalhista e acidentários, credores com garantia real, quirografários ( e outros) e ME e EPP. Na classe trabalhista o peso do voto é per capita, e nas outras é pelo valor do crédito, assim como o plenário (todas juntas)
A Assembleia deve ser feita em um auditório.. se aprovação das 4 classes e do plenário ( o plenário é per capita) o plano esta aceito. Mas se em uma das 4 não for aprovado, mas aprovado em plenário, o juiz deve fazer um juízo de mérito deferindo ou não a recuperação, o chamado craw down. A lei prevê como faculdade, mas a jurisprudência tem dito que é um dever:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica
a redação desse artigo diz qual é a finalidade da recuperação. E assim por isso que o juiz deve deferir a recuperação, pois esse artigo define o papel da empresa no estado democrático de direito. Toda e qualquer sociedade tem como finalidade a promoção
obvio que o plano deve ser promovido para empresa viável. Não pode ser feito para empresa que não é viável. A empresa não viável deve pedir a sua autofalência.
todo devedor busca prazo em uma situação de inadimplência. No caso específico da empresa que esta de médio para ruim.. na visão dele ele encontraria uma solução, um parceiro econômico… etc… por isso ele entra na recuperação, pois assim ele consegue o prazo que precisa, se beneficia, inclusive no prazo de suspensão.. 96 e 97 afasta a falência quando em recuperação.
Há casos na falência em que o juiz pede laudo preliminar, pois para apresentar balanço patrimonial… regra em caráter subsidiário do CPC,que diz que na duvida o juiz pode pedir perícia. Há julgados em que  juiz indefere a recuperação por esse laudo que indica inviabilidade e decreta a falência, que é agravável
lembrando que o adm judicial tem o papel fiscalizador. o art. 4 foi vetado pois não há intervenção do ministério público, sendo que o adm faz esse papel.
Há dois subtipos da recuperação judicial, ordinária e especial, esta ultima oferecidas a ME e EPP.
oferece facultativamente procedimento diferenciado em empresas que estão enquadrados em categoria econômica de menor proporção
LC 123 estabelece o regime simples nacional e ela prevê a possibilidade de enquadramento tributário, uma faculdade do empresário tanto do empresário individual, a sociedade e a EIRELI, em um regime tributário diferenciado.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

 

E dentro do simples há o regime da MEI, ME e EPP. MEI é o empreendedor, que pode ou não ser empresário. Mas só pode ser sujeito da recuperação judicial as empresas, que tem faturamento de até 81000 por ano. Se for superior, ele se enquadra como ME, com o teto de 360 mil reais e se passar até 4,8 milhões, ele se inscreve como EPP.
eles visam a simplificação desses empresários.. empresas que não se enquadram no simples tem que recolher cada imposto separado.. mas empresas do simples podem pagar todos os impostos juntos (DAS) que pode começar com 4,5% de imposto.
e dentro dessa ideia de proteger as MEI, ME e EPP, foi criado o plano especial, em que não tem assembléia. No pedido ele já apresenta o plano. Esse plano vai abranger os credores da recuperação judicial. A única opção é o parcelamento de todas as dividas em 36 vezes em parcelamento iguais atualizadas pela SELIC, e a primeira parcela deve ser paga em no máximo 180 dias da distribuição do pedido. Uma vez que o pedido de parcelamento é apresentado, os credores são intimados para que qualquer credor se oponha ao plano. O próprio devedor tem que apresentar o plano. Se houver oposição de um credor em determinada classe com mais de 50% dos créditos (por cabeça se trabalhista ou pelo peso do credito nas demais classes), o juiz indefere e decreta a falência.
Esse prazo de 180 dias para pagar a primeira parcela é de dias corridos.
Cuidado aqui não existe habilitação de credito. os credores são intimados via edital e podem ou não opor ao plano.. só isso. o valor é pago por depósito judicial.
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1.º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1.º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2.º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se-á às seguintes condições:
I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3.º e 4.º do art. 49;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1.ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
Convolação = converter
quando o juiz converte, ele está convolando. É uma expressão do direito falimentar