Na última aula falamos sobre a recuperação judicial. Existe a extrajudicial. Ambas visam o mesmo, o acordo entre os credores de forma a propiciar a recuperação econômica da empresa. A diferença é que a extrajudicial exige um trabalho maior da empresa interessada.
A recuperação tem todo um procedimento que vimos… isso gera uma obrigatoriedade dos credores se manifestarem e se não se manifestarem o direito dessa oposição se precluirá.
Ou os credores se mantém silentes ( aprovação tácita) , ou os credores se opõem, que se convoca a assembleia, com poder soberano. Essa assembleia é soberana, sendo que art. 83 classifica os credores, para a falência ou recuperação, mas na recuperação o art. 6 e 49 ainda separam os credores que se submetem ou não a recuperação, mas na assembleia há uma reaglutinação (art. 41) em 4 classes, trabalhista e acidentários, credores com garantia real, quirografários ( e outros) e ME e EPP. Na classe trabalhista o peso do voto é per capita, e nas outras é pelo valor do crédito, assim como o plenário (todas juntas)
A Assembleia deve ser feita em um auditório.. se aprovação das 4 classes e do plenário ( o plenário é per capita) o plano esta aceito. Mas se em uma das 4 não for aprovado, mas aprovado em plenário, o juiz deve fazer um juízo de mérito deferindo ou não a recuperação, o chamado craw down. A lei prevê como faculdade, mas a jurisprudência tem dito que é um dever:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica
a redação desse artigo diz qual é a finalidade da recuperação. E assim por isso que o juiz deve deferir a recuperação, pois esse artigo define o papel da empresa no estado democrático de direito. Toda e qualquer sociedade tem como finalidade a promoção
obvio que o plano deve ser promovido para empresa viável. Não pode ser feito para empresa que não é viável. A empresa não viável deve pedir a sua autofalência.
todo devedor busca prazo em uma situação de inadimplência. No caso específico da empresa que esta de médio para ruim.. na visão dele ele encontraria uma solução, um parceiro econômico… etc… por isso ele entra na recuperação, pois assim ele consegue o prazo que precisa, se beneficia, inclusive no prazo de suspensão.. 96 e 97 afasta a falência quando em recuperação.
Há casos na falência em que o juiz pede laudo preliminar, pois para apresentar balanço patrimonial… regra em caráter subsidiário do CPC,que diz que na duvida o juiz pode pedir perícia. Há julgados em que juiz indefere a recuperação por esse laudo que indica inviabilidade e decreta a falência, que é agravável
lembrando que o adm judicial tem o papel fiscalizador. o art. 4 foi vetado pois não há intervenção do ministério público, sendo que o adm faz esse papel.
Há dois subtipos da recuperação judicial, ordinária e especial, esta ultima oferecidas a ME e EPP.
oferece facultativamente procedimento diferenciado em empresas que estão enquadrados em categoria econômica de menor proporção
LC 123 estabelece o regime simples nacional e ela prevê a possibilidade de enquadramento tributário, uma faculdade do empresário tanto do empresário individual, a sociedade e a EIRELI, em um regime tributário diferenciado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
E dentro do simples há o regime da MEI, ME e EPP. MEI é o empreendedor, que pode ou não ser empresário. Mas só pode ser sujeito da recuperação judicial as empresas, que tem faturamento de até 81000 por ano. Se for superior, ele se enquadra como ME, com o teto de 360 mil reais e se passar até 4,8 milhões, ele se inscreve como EPP.
eles visam a simplificação desses empresários.. empresas que não se enquadram no simples tem que recolher cada imposto separado.. mas empresas do simples podem pagar todos os impostos juntos (DAS) que pode começar com 4,5% de imposto.
e dentro dessa ideia de proteger as MEI, ME e EPP, foi criado o plano especial, em que não tem assembléia. No pedido ele já apresenta o plano. Esse plano vai abranger os credores da recuperação judicial. A única opção é o parcelamento de todas as dividas em 36 vezes em parcelamento iguais atualizadas pela SELIC, e a primeira parcela deve ser paga em no máximo 180 dias da distribuição do pedido. Uma vez que o pedido de parcelamento é apresentado, os credores são intimados para que qualquer credor se oponha ao plano. O próprio devedor tem que apresentar o plano. Se houver oposição de um credor em determinada classe com mais de 50% dos créditos (por cabeça se trabalhista ou pelo peso do credito nas demais classes), o juiz indefere e decreta a falência.
Esse prazo de 180 dias para pagar a primeira parcela é de dias corridos.
Cuidado aqui não existe habilitação de credito. os credores são intimados via edital e podem ou não opor ao plano.. só isso. o valor é pago por depósito judicial.
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1.º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1.º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2.º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se-á às seguintes condições:
I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3.º e 4.º do art. 49;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1.ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
Convolação = converter
quando o juiz converte, ele está convolando. É uma expressão do direito falimentar