Teoria das Penas Aula 10 27-10-2016

Professora dá 5 horas pelos direitos dos presos bem feito.
Progressão de Regime
incoerência do estado, que se filia a teoria mista e tem como fim mostrar que o crime não compensa e ressocializar. A progressão do regime se conecta a essa teoria, quando o preso trabalhar ele se ressocializa. Se for PRD substituido PPL é pena e por isso não recebe salário.
ressocializar – adaptar-se a voltar para a sociedade. Toda a legislação penal deveria ser coerente com esse princípio.
estrutura do presidio, reincidência ( não é bis in idem, mas os efeitos são tão severos que se perpetuam, como se crime condenado a 12 anos significasse mais que isso).
Garantista é quem se filia a ideia de perdão incondicional, que  compara ao preso a um cidadão que não cometeu nenhum crime. A professora não é garantista mas acredita que a severidade dos institutos prejudica a ideia da socialização.
PRD – Preso que esta trabalhando ate cumprir a pena. Preso que se mostra comprometido e competente, conduta ótima… quem sabe ele consegue até um emprego depois. De repente surge a reincidência de outro furto que ele cometeu depois da condenação daquela pena…Aí o juiz revoga a decisão, tira ele daquela oportunidade e volta a ser PPL.
Não podemos confundir a natureza jurídica pena (que afasta o salário do trabalho executado sob PRD) com a ideia absoluta de pena… que manteria a reincidência na circunstância acima.  A pena ressocializa pela teoria mista. E ainda por esse princípio, a restrição à convertibilidade PPL/PRD poderia ser afastada se tal reincidência ocorreu antes do processo de ressocialização do preso.
A omissão do estado é a principal causa da criminalidade e do crescimento das facções criminosas dentro do sistema prisional (como o PCC)
Escola de Chicago. Teoria das janelas quebradas. Mafia ocupou o espaço que o estado deixou. Em uma comunidade a mafia prospera pois ela acaba oferecendo a proteção que o estado não oferece. Nas comunidades o PCC presta suporte aos seus filiados, tem saúde… segurança… tema ate advogado…
Há acordo com essas facções que só apoiam esse sistema… a polícia não sobe no morro e o crime não desce do morro…. A casa é tomada se o dono é omisso. E assim a facção ganha o poder.
Na progressão de regime o que está por baixo é memória da vingança pública… considera o criminoso um estorvo na vida.
lei de formação de quadrilha… coloca o pessoal do mensalão muito mais tempo… aí veio a lei da formação de quadrilha de uma hora pra outra e amenizou.
Será que o juiz pode julgar contra a lei? Como ele poderia julgar a favor do princípio da teoria mista se a lei trouxe essa herança contrária da vingança pública?
O juiz tem liberdade de decidir por sua própria interpretação. Se ele faz a sentença de acordo com a teoria mista e afasta a lei mais severa, pode acontecer da sentença dele não ser reformada e assim criar jurisprudência nesse sentido.
Se muda a finalidade da pena… não pode ter ainda lei que diz ao contrário, não é?
princípio da inderrogabilidade diz que ele não pode deixar de aplicar a pena, mas ele não deixa de aplicar a pena quando sentencia a conversão a PRD, pois ela é pena.
a legislação se desdobra da sociedade. tudo vem da sociedade…
1)todo preso tem direito a progressão de regime? sim desde que observado os critérios que assim permitem. Se ele é ameaçador, rebelde, prejudica o ambiente do presidio… aí não.  Ele não pode ser perigoso.
2)Qual o tempo de pena a ser cumprido para que o preso faça jus a progressão de regime? Um sexto, exceto para hediondo. Depende da circunstancia…  o crime hediondo exige uma porcentagem maior 3/4… 2/5… tem que ver a lei
3) é possível progressão de regime por salto? Ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi? Não
4) Frente ao cometimento de uma conduta delituosa, o preso volta ao regime anterior ou ao primeiro? Volta ao primeiro.
5) do fechado para o semi.. tem uma porcentagem a cumprir. Será que para continuar a progressão ele tem que ter mais uma vez cumprido a porcentagem?
6) o cumprimento do primeiro para o segundo para o segundo se dá pela pena recebida. Do segundo para o terceiro segue a mesma regra ou é pelo saldo? é calculado pelo saldo.
7)  a progressão de regime em curso é atingida por uma reincidência anterior transitada em julgado após a concessão da progressão? Juiz puxa para o fechado e somar tudo e recalcula os prazos de acordo com a soma toda….
8 ) qual o efeito da reincidência para a progressão de regime do crime antigo?
9) quais os critérios para concessão da progressão?
observando as questões gerais sobre a progressão de regime responda: prevalece a observância estrita da teoria da finalidade da pena adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro? Justifique

Teoria das Penas Aula 09 20-10- 2016

Trabalho Medida de segurança
vai cair pergunta de medida de segurança
O que é a medida de segurança?
Ela sempre existiu?
Como existia? Era de um jeito passou a ser outro?
Qual a sua característica?
Como o juiz faz o encaminhamento?
Qual o tempo mínimo?
Qual o critério para ser dispensado ( poder sair da medida)?
Alguns autores falam caráter perpétuo. Por que isso? qual a sua posição a respeito?
Medida de segurança tem a ver com a periculosidade do individuo. Isso nem sempre existiu. Ela veio pelo estudo da inimputabilidade, exame criminológico,  isso não tem a ver com o menor, pois ao menor há medida sócio educativa e não medida de segurança.
Antes ia ao Juqueri, hospício, hoje vai a casa de custódia.
Antes cumpria medida de segurança e reclusão juntos. Hoje não. Não pode ir ao mesmo estabelecimento.
Capez e Nucci são boas fontes de bibliografia.
O exame criminológico também é critério para sair da medida
Dosometria da pena
há 3 fases. Fase 1 é cheia de subjetividade e discricionalidade
todos os atos devem ser justificados. Não se faz as contas até a fase 3. Tudo é levado em consideração
Reincidência
constiticional ou inconstitucional – dizem que está apenando duas vezes. Bis in idem. Não é apenar duas vezes pois a segunda pena    tem como causa o segundo crime. O efeito das reincidência tira muitos direitos do preso. Há uma garantia constitucional a esses direitos?
exemplo direito a conversão para PRD. Esse direito é uma garantia? Se o juiz é obrigado a analisar a conversão assim o PRD é garantida… Assim é direito fundamental.
o reincidente perde o PRD. art 44, II CP
a reincidência vem do trânsito em julgado.  Imagina uma pessoa em gozo de PRD tem o transito em julgado de um segundo crime e por isso perde o direito que já estava gozando?
Se era prestação pecuniária o preso deixa de pagar a vítima?
Tem um ranço da teoria absoluta, retribuição  – fez tem que pagar…
A LEP, se você for ver se as coisas lá acontecem, ver que nada ali acontece.
Um estado que visa recuperar tem que ter cuidado com a reincidência.
uma coisa é dar uma oportunidade e o condenado reincide. Outra coisa é o trânsito em julgado sobre conduta cometida antes que a oportunidade seja dada.
Imagina um preso prestando serviço comunitário, ao lado de pessoas integras que lhe serve de bom exemplo, agora imagina substituir isso por voltar ao presídio em companhia dos demais detentos…
Esse efeito da reincidência vai contra o objetivo do nosso estado.

Teoria das Penas aula 08 13-10-2016

Prisão preventiva ou temporária podem ser respondidas em liberdade, se for dado o endereço… mostrar boa fé… etc…
se alguém está preso responde os recursos preso… olha o caso da Suzane
juri só pode ser anulado se houve cerceamento de defesa ou julgamento contra as provas.
competência do delegado – fazer inquérito em 30 dias e entregar para o promotor. Delegado não pode arquivar processo, pois na mão dele só tem o inquérito, não processo.
promotor recebe relatório e pode requisitar novas provas e diligências ao delegado, mas o delegado não tem mais competência para pedir arquivamento. Esse “requisitar” é dever do delegado em atender, senão pode sofrer na corregedoria
promotor oferece denúncia. O juiz recebe a denúncia – é nesse momento que começa o processo. Juiz só não recebe se tem vício e tem que motivar. Parece que o Promotor tem um poder discricionário, mas não tem, o promotor é obrigado a fazer a denuncia.
Recebida a denúncia começa o contraditório. Defesas preliminares são defesas das teses. Se o juiz for dar o perdão judicial.
Perdão judicial X absolvição imprópria
Perdão judicial é quando o autor esta sofrendo muito com os desdobramentos do crime… como por exemplo pai que mata filho atropelado dando marcha Ré – Cristiani Torloni sofreu isso.
Absolvição imprópria é não aplicar a pena por que é inimputável e é assim aplicada medida de segurança
Nenhum juiz pode deixar de motivar, somente o juiz leigo pode, por exemplo um jurado  é um juiz leigo… ele diz se é culpado ou não e nem precisa motivar
Defesa nunca pode pedir condenação… isso deixa o réu indefeso e anula o processo
3 fases para dosometria da pena
simples ou qualificado?
não é porque no recebimento da denúncia parecia qualificado que no final ainda é. O Juiz precisa ver se no final persistiu.
o juiz toma a pena base em considerando ser simples ou qualificado o crime.
Primeiro analisa a culpabilidade. Se tem algum excludente…
Depois olham os antecedentes.  O passado do condenado no geral, se ele já apresentava comportamentos agressivos, mas não necessariamente antecedentes criminais. No caso do Nardoni, um primo o ofendeu em um aniversario de família e partiu para briga – antecedente sem crime, mas demonstra agressividade.
Conduta social – pessoa é cordial ou assintosa, encrenqueiro?
Personalidade do agente depende de laudo. Juiz esperto sempre pede o laudo durante instrução penal para poder usar na dosometria.
motivos do crime – será que é privilegiado? Tinha justa provocação? matou o estuprador da sua filha?
circunstâncias – ele procurou ficar sozinho? foi perverso?
consequências do crime – matar um mãe com filhos menores, ainda lactantes
comportamento da vitima – ela provocou?
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime – outras  condições que não foram numericamente nominadas.  Isso deixa uma fase subjetiva do julgado, que o juiz tem discricionalidade para decidir.
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à  personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem  como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente  para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,  se cabível.
A segunda fase é atenuantes e agravantes
Agravantes:
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou  qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de  outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,  ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou  profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de  desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
ainda tem agravantes com concurso de pessoas:
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais  agentes;
II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não  punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
E atuenuantes sao do art 65:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto  da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Em casa  leiam efeitos penais e extrapenais
Para próxima aula leiam sobre reincidência
acho que vai ficar para próximo semestre concurso de crimes.