Teoria Geral do Processo Civil Aula 02 10-08-2016

Link para o resumo do professor: AULA 2 competência

 

Competência

 

Importante para decidir em qual juízo será proposta a ação

Primeiro passo é decidir se é competência internacional. Decidir se a ação terá que ser proposta em um juízo estrangeiro ou no Brasil. Esse critério que isso só é importante se há algum elemento ou conexão com o exterior, uma parte estrangeira, um contrato celebrado no exterior…

Competência nacional  – o CPC estabelece duas formas

Concorrente = a ação pode tramitar no Brasil e em outro estado. Não gera litispendência internacional.  O juiz tem competência quando réu ou autor domiciliado no Brasil. Também tem quando obrigação tem que ser cumprida no Brasil.  Quando for fundamento da ação fato ou ato ocorrido no Brasil. Por exemplo uma ação nos EUA e uma no Brasil.

Qual o efeito de uma ação tramitando no Brasil e outra em outro estado?

Houve o caso de uma professora que levou um tombo no MC Donalds. Ai  decidiu pedir uma ação de indenização nos EUA, pois pensava ter a chance de receber uma indenização maior lá do que uma turma recursal . Mas ela perdeu a ação… teve que contratar advogado americano e pagar as custas de lá. Ela poderia ter proposto a ação aqui no Brasil, em Itaquera…

as ações tramitariam simultaneamente nos dois países, sem nenhum problema… se fosse o inverso, teria ganhado nos EUA e perdido aqui. Será que ela pode pegar a sentença americana e propor um processo de execução aqui? Para executar um ato estrangeiro aqui, precisamos que ocorra a homologação. homologação de sentença estrangeira, também chamada de exequatur que significa dar execução.

Pegar a sentença americana, entrar com uma ação de homologação de sentença estrangeira no TJ. ele não vai verificar o mérito, se tinha ou não o direito, só vai analisar os pressupostos formais, se tem partes… tradução e trânsito em julgado la nos EUA.. e vai ver se a decisão estrangeira não contraria a ordem pública, segurança  e os bons costumes.

Posso cobrar dívida de jogo no Brasil? Não. Essas são obrigações naturais, tenho a divida mas não tenho a responsabilidade. Mas se eu paguei, eu não posso repetir.

ontem jogou poker… pagou 5000. Hoje assistiu a aula e descobriu… que burrice. Tem como repetir que é cobrar de volta? não

fui para os EUA.. rasguei o cheque… gastei os mundos e fundos no cassino. Não da para pagar… cancelei o cartão ai o cassino não recebia.. o cassino vinha me cobrar. Eu perdia a ação nos EUA e o cassino vinha no Brasil para me executar… tentava homologar a sentença e o TJ não homologava… pois não reconhecia o direito de executar

A professora ganhou nos EUA e vem com uma sentença americana. Mas quando eu peguei a sentença americana e tentei homologar no STJ, ai mudou… elas podem tramitar juntas ate o transito em julgado.. a que transitar em julgado primeiro extingue a outra. Não podemos ter duas decisões sobre a mesma matéria.

O caso da professora, ela perdeu a ação e o juiz americano a condenou inclusive com litigância de má fé em 5000 dólares. O Mc Donalds entra com o pedido de homologação aqui.  Se homologar, aí vale a estrangeira e extingue a da Itaquera.

a competência exclusiva Brasileira, só o juiz brasileiro pode julgar… isso é na perspectiva brasileira. Obvio que se um país quiser julgar que julgue… Mas se um pais julgar matéria que consideramos exclusiva, essa sentença nunca vai ser homologada, pois viola a ordem nacional.

Exclusiva para ações sobre imóveis situados no Brasil.

Bens situados no Brasil no caso de sucessão – partilha de bens situados no Brasil… ou no caso de divorcio e separação , mesmo que o falecido não tenha domicílio ou nacionalidade brasileira, deve ser feito conforme o direito brasileiro e competência exclusiva do Brasil.

há um direito fundamental de que, para sucessão  quando for mais favorável pode usar o direito nacional. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Veja que aqui é a lei e não a competência.

Divórcio, separação,  e união estável, a partilha de bens situados no país, a competência é exclusiva brasileira.

Uma coisa é direito aplicável e outra o juízo competente. Posso ter uma ação que discute divórcio ou sucessão aqui no Brasil, pois é competência exclusiva, mas o direito aplicável pode ser estrangeiro. imagine uma brasileira casou com japonês, residiram no Japão. ela esta no Brasil e propõe ação de divórcio aqui. Pode. Mas o Direito aplicável é do primeiro domicílio conjugal, ou seja, o Japão.

exclusão de competência nacional – clausula de foro de eleição previsto em contrato internacional. isso é importante – um empresa brasileira celebra com uma empresa chinesas. As empresas chinesas exigem a eleição do foro de Pequim. Isso é foro de eleição previsto no contrato internacional. Pelo novo CPC as partes podem excluir a competência do Brasil por foro de eleição.

Antes o STF dizia que não podia homologar sentença estrangeira por eleição de foro pois antes não era admitido. É claro que só pode excluir competência concorrente. Não se admite foro de eleição com competência exclusiva.

Compra e venda entre brasileiro e senegalês… imóvel localizado no Brasil… ai é exclusiva e não pode… Mas suponho que o senegalês  foi la no Senegal e conseguiu a sentença favorável. Na hora de homologar não consegue… pois o STJ não vai homologar.. Não vai conseguir executar.

e nos contratos nacionais? é possível. Foro de eleição pode constar nos contratos.

a eleição de foro tem uma forma escrita e especifica. Abusividade. Ela pode ser abusiva e ilegal. Por exemplo contrato de compra e venda de uma fazenda no interior do Paraná, não pode eleger outro lugar, pois direitos reais é competência exclusiva.  O juiz até a citação pode de oficio declarar a abusividade e remeter ao Paraná a ação. Mas depois da citação não pode mais de ofício. Tem que ser provocado pela outra parte na contestação. De não pedir a exceção de competência, preclui e não vai mais mudar a competência.

Competência Nacional – competência interna.

Já vimos que o juiz brasileiro tem competência, concorrente ou exclusiva, mas vamos definir onde precisamente vou distribuir a ação vai ser distribuída a ação, quais os critérios? funcional, natureza da matéria, valor  e territorial ou de foro

competência funcional. Já vimos a organização judiciária Brasileira, estatual, tribunal de justiça, TRF, juiz federal…

há duas funções, primeiro diz se é originária ou seja primeira instância

justiça especial ou comum

e se é comum, se é federal ou estadual.

Há um título na constituição federal que estabelece as funções do STF, do STJ, da justiça estadual ou federal.

nas competências do tribunais, devido a relevância, ou pessoas, devido as funções que exercem, deve ser direto no tribunal. Isso é competência originária.

se você quiser fazer um mandato de segurança contra Unip, vai ser no juiz da justiça estadual.

mas se for um mandato de segurança contra o presidente, vai ser no STF, pois é de competência originaria

para saber se é competência originaria, tem que ir na CF e ver no tribunal se é o caso daquele tribunal

art 102 CF – STF – conflito entre pais estrangeiro ou organização internacional em face de membro federal…  contra presidente

STJ – mandato contra ministro de estado.

TJ – prefeito

se não for competência originaria, ai é competência de primeiro grau.

Mas aí temos que ver se é justiça comum ou especial. Se não for especial é comum… Assim tenho que olhar na CF as competências das especiais.

E se for comum, posso ver no artigo 109 CF e vejo se é ou não da federal, se não for, é estadual.

Por exemplo – União e suas autarquia ou empresas publicas são partes – aí é justiça federal.

Exemplo ação contra INSS… uma velha chega e diz que merece o LOAS. O INSS não reconheceu.. ai você deve pedir o Loas em qual competência? É federal  pois é autarquia o INSS. Correio é empresa pública.. ai é federal. O mesmo para a Caixa.

Mas o Banco do Brasil não é… sociedade de economia mista é de e competência estadual.

Suponho que deu justiça comum, estadual

Propor a ação em qual vara? Isso é matéria, natureza da matéria… isso só é importante quando há especializações. Mas uma comarca do interior pode não ter especializações… as vezes tem só duas varas… penal e cível. Aí tem uma comarca que só tem um juiz.. ele faz tudo.

Se for investigação de paternidade… aí tem uma vara especializada em família. É lá.

Valor da causa pode definir competência… normalmente define procedimentos, sumário ou ordinário… mas no caso pode definir competência também. Uma comarca pode especializar-se da seguinte forma, vara cível até 1 milhão de reais e outra vara cível acima de 1 milhão… São leis estaduais que distribuem as competências entre seus órgãos.

o procedimento pode alterar competência.. uma ação de danos morais de 500o reais aqui no paraíso. Proponho a ação na vara cível ou no JEC? Posso propor no JEC. inscrição no cadastro de inadimplentes… no Serasa…posso propor no JEC pois o critério é valor. Até 40 salários mínimos.

Hoje já é possível propor no JEC um ação maior, mas a sentença será limitada a 40 salários mínimos.

último critério é de foro. Quando eu tenho que dizer entre todos os juízos estaduais, qual o foro…  na prática é aqui a maior dificuldade. Uma parte mora em São Paulo e outra em Poa.. tenho um contrato celebrado em Pato Branco e vai ser executado em São Paulo. Um acidente aconteceu em Mogi, mas um parte mora em Recife e a outra em São Paulo mas foi atropelada em Mogi…

Não confunda Foro com Juízo. Foro é municipal… por assim dizer… Foro é de uma comarca… Foro regional de Santana… designa o limite de exercício da jurisdição. Juízo é o específico. Se eu entendi que a ação é competência do Foro Central, é competência do Foro de São Paulo, mas o juízo é a primeira vara cível.

Juízo da vara de Família? Não é de vara cível… dentro do foro de são Paulo… dentro do Foro Central.

fórum é o prédio, onde estão os juízes que exercem a jurisdição..

competência territorial é critério de exclusão. O CC trouxe alguns foros especiais e um geral. Quando não for especial é geral.

é simples.. no CC tem o foro Geral art 40 e seguintes, na sequência os especiais.

Foro Geral é quando não se tem uma situação especifica de foro especial.

Ação de cobrança que não tem foro especial. A regra é domiciliado o réu. Se o réu mora em Guarulhos, é lá que será proposta essa ação.

Assim é competente o foro de domicílio do réu, sempre que não for caso de foro especial.

o CC trouxe regras do domicílio do réu. Já estudamos isso no primeiro semestre.

 

Qual o domicílio da pessoa natural?

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

 

e se for pessoa jurídica?

 

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

e tem outras regras sobre domicílio necessário:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 

E se não tem residência habitual? Um cigano ou circense… é onde for encontrado

Se tem diversos domicílios, qualquer um deles. Se for incerto ou desconhecido? É onde o réu for encontrado ou no domicilio do autor.

se não encontro o réu, a competência é do domicilio do autor e peço a citação por edital.

se o réu não tem domicílio no Brasil, ou seja reside no exterior. Se o autor também não tem nenhum domicílio no Brasil, vou propor em qualquer forro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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